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TRF4 · Gabinete de Admissibilidade do Paraná · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5023134-46.2015.4.04.7000/PR RECORRIDO: TEREZINHA APARECIDA PIVARO DA SILVA ADVOGADO(A): JOAO EVANIR TESCARO JUNIOR (OAB PR031263) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão proferido por esta Turma Recursal que denegou a segurança em Mandado de Segurança impetrado contra ato que indeferiu a aplicação do artigo 741, parágrafo único, do CPC/1973 (atual art. 535, § 5º, do CPC/2015). Os autos encontravam-se sobrestados aguardando o julgamento do Tema 100 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 586.068/STF). Julgado em definitivo o referido precedente vinculante, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 100/STF: "1. É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2. É admissível a invocação, como fundamento da inexigibilidade, de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3. O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou ao sentido da norma conferido pela Suprema Corte, sendo admissível o manejo de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória; 3.1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo, inclusive, a extensão da retroação para fins da simples petição acima referida ou mesmo o seu não cabimento, diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social; 3.2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual desconstituição da coisa julgada não excederão cinco anos da data da apresentação da simples petição acima referida, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos, contados do trânsito em julgado de decisão do STF; 4. O art. 59 da Lei 9.099/1995 também não impede a arguição de inexigibilidade quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou ao sentido da norma conferido pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput, e 535, caput)." Verificando-se que o acórdão recorrido pode estar em dissonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 100/STF, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ENCAMINHEM-SE os autos à Relatoria de origem para eventual JUÍZO DE RETRATAÇÃO (art. 1.030, II, c/c art. 1.040, II, ambos do CPC). Intimem-se. Após, à Relatoria para deliberação.
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