Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)
AgInt no REsp 2285721/SP (2026/0302810-7) RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO:UBIRACI MOREIRA LISBOA - DF010134 AGRAVADO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS:MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA - RJ042908 WANESSA DE CÁSSIA FRANÇOLIN - SP173695 RICARDO CHIAVEGATTI - SP183217 BRUNA BRUNO PROCESSI - SP324099 NEVILLE DE OLIVEIRA - SP385487 CATARINA OLIVEIRA DE LIMA - DF069634 BRUNO MARQUES BENSAL - SP328942 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2285721/SP (2026/0302810-7) RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIA RECORRENTE:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS:MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA - RJ042908 WANESSA DE CÁSSIA FRANÇOLIN - SP173695 RICARDO CHIAVEGATTI - SP183217 BRUNA BRUNO PROCESSI - SP324099 NEVILLE DE OLIVEIRA - SP385487 CATARINA OLIVEIRA DE LIMA - DF069634 BRUNO MARQUES BENSAL - SP328942 RECORRIDO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO:ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 413): APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. QUITAÇÃO DO SALDO RESIDUAL. COBERTURA DO FCVS. MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTO. PRESCRIÇÃO. - Versa a presente demanda sobre a questão referente à possibilidade, ou não, da segunda quitação do saldo residual relativo a contrato de financiamento para aquisição de residência própria, entabulado pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, com a utilização de recursos provenientes do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, nos termos da Leis nº 4.380/64 , 8.004/99 e 8.100/99. - Com relação à prescrição, em se tratando de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, com termo inicial a partir da data da negativa administrativa. - Assim, tendo em vista que as negativas da CEF ocorreram nos anos de 2005 e 2006 e a ação foi ajuizada apenas em 30.10.2014, operou-se a prescrição. - Anoto, por oportuno, que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o pedido de reconsideração apresentado na via administrativa não tem o condão de suspender a contagem d.o prazo prescricional. - Apelação da CEF provida. Prejudicado o recurso adesivo. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 479/486). Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o Tribunal de origem não se manifestou sobre questões relevantes levantadas nos embargos de declaração, assim descritas: (i) necessidade de observância do procedimento de habilitação do crédito perante o FCVS, conforme manual de normas e procedimentos operacionais que confirmaria a natureza ilíquida da obrigação; (ii) falta de enfrentamento do fato de que o procedimento de habilitação não foi concluído, inexistindo termo inicial da prescrição; (iii) omissão quanto à aplicação de entendimento jurisprudencial sobre prazo prescricional diverso; e (iv) obscuridade sobre o termo inicial da prescrição e omissão quanto à distribuição do ônus probatório, uma vez que o documento citado no julgado é apócrifo, produzido unilateralmente sem qualquer demonstração de que a parte adversa tenha lhe dado ciência. Contrarrazões às e-STJ fls. 565/569. O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 570/573). Passo a decidir. Verifica-se que assiste razão ao recorrente em relação à ofensa ao art. 1.022, do CPC. De fato, apesar de opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração, notadamente de que o procedimento estabelecido no Manual do FCVS demonstraria que o caso não se trata de dívida líquida, bem como sobre o momento em que foi conferida ciência à parte recorrente da negativa de cobertura para a contagem do prazo recursal. É certo que o magistrado, desde que amparado em fundamentação suficiente, não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pela parte. Todavia, na espécie, constata-se que a Corte de origem manteve-se silente sobre questão relevante, a despeito de ter sido oportunamente provocada mediante aclaratórios. Assim, a ocorrência de vício de integração justifica a nulidade do acórdão recorrido, por violação do art. 1.022 do CPC, para que a questão levantada pela recorrente seja apreciada pelo Tribunal Regional, à luz do caso concreto, até mesmo para fins de efetivo prequestionamento, sob pena de inviabilizar o acesso à instância especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NO ACÓRDÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE QUESTÕES EMINENTEMENTE FÁTICAS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Reconhecida a existência de omissão no acórdão recorrido e referindo-se o vício a questões eminentemente fáticas, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento, tendo em vista a impossibilidade de esta Corte Superior adentrar a análise do acervo fático-probatório dos autos. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1149082/DF, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 14/12/2017). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUESTÃO RELEVANTE SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. Incide em violação ao art. 1.022 do CPC/2015 o órgão julgador que, instado a se pronunciar sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, permanece silente a seu respeito, causando prejuízo à parte embargante. 2. Deve-se reconhecer a existência de omissão no acórdão impugnado; daí a necessidade de que seja proferido novo julgamento dos Embargos, analisando-se, desta vez, o ponto apresentado pela parte recorrente: "por força da previsão no edital e expresso entendimento do ilustre Magistrado da 4ª Vara Especializada de Execuções Fiscais, os Arrematantes/Embargados, no caso concreto, são responsáveis pelo pagamento dos tributos com fatos geradores anteriores à arrematação". 3. Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto suscitado nos aclaratórios. (REsp 1695486/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão às e-STJ fls. 479/487, por violação ao art. 1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos à origem para reapreciação dos embargos de declaração opostos pelo recorrente, sanando o vício de integração ora identificado. Publique-se. Intimem-se. Relator GURGEL DE FARIA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.