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TJMG · 3º Suplente 2ª TR - Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Sete Lagoas RECURSO Nº 5023129-59.2025.8.13.0672 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RECORRENTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA CAMILO CPF: 090.197.956-27 RECORRIDO(A): TELEFONICA BRASIL SA CPF: 02.558.157/0001-62 DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Inominado interposto por GUILHERME AUGUSTO SILVA CAMILO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. O recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sem efetuar o recolhimento do preparo recursal. Por decisão anterior, foi determinada a apresentação, no prazo assinalado, de documentação destinada à comprovação da alegada insuficiência econômica, incluindo, cumulativamente, comprovante relativo à situação fiscal, os três últimos contracheques, extratos de todas as contas bancárias, contas digitais e investimentos de sua titularidade referentes aos últimos três meses e documentação relativa aos seus vínculos profissionais. Na mesma oportunidade, houve advertência expressa de que a apresentação parcial ou incompleta da documentação acarretaria o indeferimento do benefício e a consequente necessidade de recolhimento do preparo. Em atendimento à determinação, o recorrente juntou comprovante de situação cadastral no CPF, contracheques, extratos de diversas instituições financeiras e documentação relativa aos seus vínculos profissionais. A documentação apresentada, contudo, não atende integralmente à determinação anteriormente proferida. Os contracheques juntados pelo próprio recorrente identificam conta para recebimento de salário mantida no banco nº 104, na qual são creditados seus rendimentos funcionais. Não foi apresentado, entretanto, o extrato dessa conta referente ao período exigido. A omissão é relevante, pois a determinação anterior exigiu expressamente a apresentação dos extratos de todas as contas bancárias, contas digitais e investimentos de titularidade do recorrente, de forma cumulativa, justamente para permitir a aferição concreta de sua disponibilidade financeira. A relevância da lacuna é reforçada pelo fato de se tratar precisamente da conta indicada nos próprios comprovantes de rendimentos como destinada ao recebimento de seus vencimentos. A alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Tal presunção, entretanto, não impede a exigência de comprovação quando necessária à aferição concreta da capacidade financeira, nem supre, após oportunizada expressamente a complementação, a ausência de documento objetivamente relevante para essa análise. Não se trata, portanto, de indeferimento baseado exclusivamente em critério objetivo de renda ou no valor nominal da remuneração, mas de descumprimento parcial de determinação específica de comprovação documental, apesar da advertência expressa quanto às consequências da apresentação incompleta, permanecendo lacuna relevante que impede a formação de juízo seguro acerca da alegada insuficiência de recursos. Dessa forma, não foi demonstrada, nos termos determinados, a insuficiência de recursos necessária à concessão do benefício. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se o recorrente para que, no prazo de 48 horas, comprove o recolhimento integral do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do Enunciado 115 do FONAJE. Cumprida a determinação, volvam os autos conclusos para exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Inominado. Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, volvam igualmente conclusos para apreciação da admissibilidade recursal. Intimem-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. Thiago Colombo Brambilla Juiz(íza) de Direito Rua José Duarte de Paiva, 715, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059
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