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TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5023129-50.2025.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: DIAS PASTORINHO S A COMERCIO E INDUSTRIA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: OSMAR ELY BARROS FERREIRA - SP122426-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023129-50.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: DIAS PASTORINHO S A COMERCIO E INDUSTRIA Advogado do(a) AGRAVANTE: OSMAR ELY BARROS FERREIRA - SP122426-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIAS PASTORINHO S A COMERCIO E INDUSTRIA contra decisão proferida pelo Juízo de origem que, nos autos do Cumprimento de Sentença do valor da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, fixada no agravo de instrumento n. 5019752-52.2017.403.0000 (id 281744783), que rejeitou a Impugnação ao cumprimento de sentença e acolheu os cálculos apresentados pela União, nos seguintes termos: “[...] Conforme asseverado pela União, o valor da causa é o valor da causa do processo originário, em sua integralidade, não comportando discussão a esse respeito. Entendendo que a multa foi fixada em valor exorbitante, levando em conta o expressivo valor atribuído ao processo originário, deveria o advogado executado ter manifestado o seu inconformismo no momento oportuno, o que não o fez. Conclui-se, portanto, que os cálculos da União estão corretos e devem ser acolhidos. Sucumbência Em razão da sucumbência, conforme disposto no artigo 82, § 2º e artigo 85 e parágrafos ambos do Código de Processo Civil, o vencido pagará ao vencedor, além das despesas que antecipou, também os honorários advocatícios, que serão determinados levando-se em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. E o parágrafo 1º do artigo 85 do CPC prevê que nas execuções, resistidas ou não, os honorários serão devidos. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mesurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Para assentar o montante dos honorários advocatícios cabe ressaltar que a natureza e importância da causa não apresentam complexidade excepcional; o lugar de prestação de serviço é de fácil acesso e o trabalho não demandou tempo de trabalho extraordinário. Por todas estas razões, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do proveito econômico, qual seja, a diferença entre o cálculo da União e o cálculo apresentado pelo advogado executado, a serem suportados por ele. Cálculo dos honorários: R$ 166.001,32 - R$ 10.970,48 = R$ 155.030,84 10% de R$ 155.030,84 = R$ 15.503,08. O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. Decisão 1. Diante do exposto, REJEITO a impugnação do executado e acolho os cálculos apresentados pela União. Condeno o advogado executado a pagar à União os honorários advocatícios que fixo em R$ 15.503,08. Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. 2. O polo passivo foi retificado para a inclusão do advogado Francisco Ferreira Neto como executado. 3. Intime-se o advogado executado para efetuar o pagamento do valor executado remanescente (id 315658975). Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Noticiado o pagamento, dê-se ciência à União. 5. Após, aguarde-se sobrestado em arquivo o trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 5004031-55.2020.403.0000. Int..” (ID. 365143259 do processo de origem, maiúsculas e negrito originais) Proferida a decisão integrativa de ID. 412006283 do processo de origem, decorrente dos Embargos de Declaração opostos pela ora Agravante, nos seguintes termos: “Não há na decisão obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material na forma aludida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Decido. 1. Rejeito os embargos de declaração. 2. Dê-se continuidade ao processo conforme determinado na decisão anterior. Int”. Alega a agravante o Agravo de Instrumento n.º 5019752-52.2017.4.03.0000, no qual houve a fixação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, não discutia o objeto principal da ação, posto que se limitava a tratar de questão meramente acessória, consistente na a expedição de precatório a título de honorários sucumbenciais, o que denota sua natureza de incidente processual. Aduz que o fixar a multa no percentual de 1% sobre o valor integral da causa originária e não sobre o conteúdo econômico efetivamente discutido no Agravo de Instrumento revela evidente descompasso com os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, os quais são reconhecidos como corolários do devido processo legal. Defende que não pretende a reforma do título judicial objeto da execução promovida pelo ente fazendário, mas tão somente a aplicação justa e correta do nele exposto. Sustenta que a continuidade do feito que visa indevidamente a quantia de R$ 173.729,14, (cento e setenta e três mil, setecentos e vinte e nove reais e quatorze centavos) atualizado até 09/2025, causará severos e irreversíveis danos à Agravante, especialmente em função do natural e inevitável característica expropriatória das ações executivas. ID. 335416433. Indeferido o pedido de efeito suspensivo. ID. 337180912. Opostos Embargos de declaração pela ora Agravante, aduzindo a ocorrência de omissão na análise dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 e no art. 1.019 do CPC, especialmente quanto à probabilidade de provimento do recurso e ao risco de dano grave decorrente da possibilidade de expropriação de bens no valor atualizado de R$ 173.729,14. Reitera, ainda, que a base de cálculo da multa deveria corresponder ao conteúdo econômico efetivamente discutido no Agravo de Instrumento nº 5019752-52.2017.4.03.0000, consistente nos honorários sucumbenciais, e não ao crédito principal do processo originário, bem como que a constrição do montante indicado poderia comprometer recursos destinados à atividade empresarial Intimada nos termos do artigo 1.019, II do CPC, a UNIÃO FEDERAL apresentou contraminuta ao Agravo de Instrumento ao ID. 339731063. Nessa altura, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023129-50.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: DIAS PASTORINHO S A COMERCIO E INDUSTRIA Advogado do(a) AGRAVANTE: OSMAR ELY BARROS FERREIRA - SP122426-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: Conforme deixei registrado ao apreciar o pedido de efeito suspensivo, o dissenso instalado nos autos diz respeito à base de incidência do valor da multa fixada pela Vice-Presidência desta Eg. Corte, nos autos do Agravo de Instrumento de número 5019752-52.2017.4.03.0000, em decorrência da interposição de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, na forma do § 4º do art. 1.021 do CPC, se sobre o valor atualizado da causa, ou sobre o proveito econômico debatido naquele recurso. Com efeito, compulsando os autos do AI 5019752-52.2017.4.03.0000, observo que o Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e, com fundamento no artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil, condenou o agravante ao pagamento de multa em favor da parte contrária e por valor equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa atualizado. Eis a ementa do julgado: AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ARTIGO 1.030, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIXADO EM SEDE DE REPETITIVO. AGRAVO IMPROVIDO. MULTA. 1.O julgamento da Turma Julgadora encontra-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito de recurso repetitivo, de modo que o decisum, que negou segmento ao recurso excepcional, não merece qualquer reparo. 2.A agravante não traz nenhum fundamento, novo, capaz de alterar o entendimento firmado. 3. Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º do CPC/2015. 4. Agravo interno improvido, com aplicação de multa. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019752-52.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 07/01/2020, Intimação via sistema DATA: 04/02/2020) O julgamento em questão é proveniente do agravo interno interposto pelo ora Agravante, em face da decisão monocrática da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, no tocante ao tema julgado pela sistemática dos recursos repetitivos e não o admito, em relação às demais questões.". Referidos recursos direcionados às instâncias superiores foram interpostos pela ora Agravante em face do acórdão proferido por essa Eg. Quarta Turma que, à unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, reconhecendo a inexistência de título executivo, o que ensejou a interposição pela ora Agravante, dos recursos especiais e extraordinários às instâncias superiores. Evidente, portanto, que a questão controversa posta naqueles autos diz respeito, especificamente, com a insurgência da União ao cumprimento de sentença iniciado pela ora Agravante para cobrança de honorários advocatícios de sucumbência, em decorrência da parcial procedência dos pedidos formulados nos autos originários. E sob esse aspecto, a Agravante questiona a incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da causa e não sobre o proveito econômico debatido naqueles aqueles autos, que corresponderia ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência perseguidos pela Agravante. Pois bem. Consigno inicialmente que a redação do § 4º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil pé clara ao instituir a multa “entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime pelo órgão colegiado. Observo, ainda, que o acórdão proferido pelo Órgão Especial, expressamente fixou a multa no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, decisão contra qual, diga-se, a Agravante não se insurgiu. Ademais, insta ressaltar que a questão posta em debate não resvala na análise da aplicabilidade ou não do princípio da proporcionalidade quanto ao valor em si, posto que não se discute o percentual da multa, mas sim a sua base de incidência, questão que está expressamente adstrita à norma processual (§ 4º, do art. 1.021, CPC/15) e se encontra convalidada pelo trânsito em julgado do acordão em questão, proferido aos 27.11.2019. Dessa forma, considerando que o título judicial executado definiu a base de incidência da multa, não há que se falar em omissão a ser suprida na fase executiva, tampouco de mero erro de cálculo, mas de critério expressamente fixado no pronunciamento judicial que impôs a penalidade. A pretensão da agravante, apresentada sob o argumento de excesso de execução, busca, em verdade, substituir a base de cálculo estabelecida no título judicial, fazendo incidir a multa não sobre o valor atualizado da causa, mas sobre o proveito econômico que entende ter sido debatido no recurso que originou a sanção. Tal providência, contudo, não se revela admissível em sede de cumprimento de sentença, procedimento que deve observar os limites objetivos do título judicial. Portanto, não cabe, nesse momento processual, rediscutir o acerto ou desacerto do critério adotado pelo órgão julgador que aplicou a multa, sobretudo quando a condenação foi expressa quanto à sua base de cálculo. Com efeito a discussão acerca da eventual desproporcionalidade da multa, em razão da utilização do valor atualizado da causa, deveria ter sido deduzida no momento processual oportuno, mediante impugnação específica ao acórdão que fixou a penalidade, sob pena de preclusão. Assim, deve ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e acolheu os cálculos apresentados pela União, porquanto elaborados em conformidade com o título judicial que fixou a multa em 1% sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. Julgo prejudicado o exame dos embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, em razão do julgamento do mérito do presente recurso. É como voto. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. TÍTULO JUDICIAL QUE FIXOU A MULTA EM 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO DISCUTIDO NO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DA BASE DE CÁLCULO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. CÁLCULOS DA UNIÃO ACOLHIDOS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença instaurado para cobrança de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e acolheu os cálculos apresentados pela União Federal. 2. A multa executada foi fixada no Agravo de Instrumento nº 5019752-52.2017.4.03.0000, em razão da interposição de agravo interno declarado manifestamente improcedente pelo Órgão Especial desta Corte, com condenação do agravante ao pagamento de penalidade equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa. 3. A agravante sustenta excesso de execução, ao argumento de que o recurso que originou a multa não discutia o objeto principal da ação, mas questão acessória relativa a honorários sucumbenciais, de modo que a penalidade deveria incidir sobre o proveito econômico efetivamente discutido, e não sobre o valor integral da causa originária. 4. O art. 1.021, § 4º, do CPC estabelece que, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante ao pagamento de multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. 5. No caso concreto, o título judicial executado definiu expressamente a base de incidência da multa, ao fixá-la em 1% sobre o valor atualizado da causa. Não se trata, portanto, de omissão, erro material ou simples controvérsia aritmética a ser dirimida na fase executiva, mas de critério expressamente estabelecido no pronunciamento judicial que impôs a penalidade. 6. A pretensão de substituir a base de cálculo prevista no título judicial, para fazer incidir a multa sobre o proveito econômico que a agravante entende ter sido discutido no recurso originário, não pode ser acolhida em sede de cumprimento de sentença, sob pena de indevida modificação do comando exequendo. 7. Eventual inconformismo quanto à incidência da multa sobre o valor atualizado da causa, inclusive sob a perspectiva da razoabilidade ou da proporcionalidade, deveria ter sido deduzido no momento processual oportuno, mediante impugnação específica ao acórdão que fixou a penalidade, sob pena de preclusão. 8. A fase de cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos do título executivo judicial, não sendo admissível rediscutir o acerto ou desacerto do critério adotado pelo órgão julgador que aplicou a multa, especialmente quando a condenação foi expressa quanto à sua base de cálculo. 9. Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e acolheu os cálculos apresentados pela União, porquanto elaborados em conformidade com o título judicial executado. 10. Prejudicado o exame dos embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, em razão do julgamento de mérito do agravo de instrumento. 11. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento. Julgar prejudicado o exame dos embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, em razão do julgamento do mérito do presente recurso, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão
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