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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 Enchentes 2024 Juizado Especial da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5023126-25.2026.8.21.0033/RS REQUERENTE: BIANCA NOVAKOSKI ADVOGADO(A): DENISE BALLARDIN (OAB RS047784) REQUERENTE: LUIS FERNANDO NOVAKOSKI ADVOGADO(A): DENISE BALLARDIN (OAB RS047784) REQUERENTE: REGINA MARIA NOVAKOSKI ADVOGADO(A): DENISE BALLARDIN (OAB RS047784) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por BIANCA NOVAKOSKI, LUIS FERNANDO NOVAKOSKI e REGINA MARIA NOVAKOSKI contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, o MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO/RS e a UNIÃO FEDERAL, alegando ser proprietária do imóvel que foi severamente atingido por alagamento ocorrido no mês de maio do ano de 2024, sendo o evento causado pelo transbordamento do Rio dos Sinos e pela falta de infraestrutura adequada de escoamento pluvial, resultando-lhe em danos morais significativos, pois teve seu imóvel alagado, e por consequência a perda de seus móveis, eletrodomésticos e pertences pessoais, os quais foram adquiridos ao longo de anos. Pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de indenizações por dano moral (evento 1, DOC1). A ação foi inicialmente ajuizada perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Novo Hamburgo e redistribuída à 1ª Vara Federal de Lajeado. A inicial foi recebida, tendo sido deferida a gratuidade de justiça e determinada a emenda, apresentada no evento 10, DOC1. Citados os réus, a União Federal apresentou contestação (evento 17, DOC1), o Estado do Rio Grande do Sul apresentou contestação (evento 20, DOC1) e o Município de São Leopoldo apresentou contestação (evento 21, DOC1). A parte autora apresentou réplicas às contestações dos réus (evento 28, DOC1/evento 29, DOC1/evento 30, DOC1). Em sentença proferida no evento 32, DOC1, o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Lajeado reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os pedidos dirigidos ao Município de São Leopoldo/RS e ao Estado do Rio Grande do Sul, determinando a cisão do processo e o declínio da competência à Justiça Estadual quanto a tais réus. Em relação à União, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a ocorrência de força maior decorrente do evento climático excepcional de abril e maio de 2024. Os autos chegaram a este Juízo, portanto, para julgamento exclusivamente das pretensões indenizatórias deduzidas contra o Município de São Leopoldo/RS e o Estado do Rio Grande do Sul. Em contestação (evento 20, DOC1), o Estado sustentou, preliminarmente, a competência passiva da União, bem como sua ilegitimidade passiva e a legitimidade passiva do Município por ser o responsável pelo ordenamento territorial urbano. No mérito, alegou a ocorrência de excludente da responsabilidade estatal, em decorrência da força maior, com a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Requereu, ainda, expedição de ofícios ao Município, para juntada do Plano Diretor, à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. O Município de São Leopoldo (evento 19, CONT1), por seu turno, preliminarmente, impugnou o valor da causa, suscitou a ocorrência de litigância predatória, a intimação da parte autora para informar em qual abrigo ficou alojada durante a catástrofe e se recebeu algum benefício governamental após a tragédia, manifestou que junto ao processo nº 5018827- 73.2024.8.21.0033 foi deferida perícia no sistema de drenagem municipal, e a legitimidade da União para compor o polo passivo da presente demanda. No mérito, faz extenso arrazoado, mas, em suma, alegou a ocorrência de excludente da responsabilidade estatal, em decorrência da força maior, com a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Ainda, requereu a expedição de ofício ao INMET, CEMADEN e CPR/ANA para que informem sobre os índices de precipitação pluviométrica dos meses de abril e maio de 2024 no Município. Réplica no evento 20, RÉPLICA1. Manifestação do Ministério Público no evento 25, PROMOÇÃO1. Memoriais pela parte autora no evento 26, MEMORIAIS1. Situada a lide. 2. Das informações necessárias para o desenvolvimento válido e regular do processo A parte autora já se manifestou sobre o seu núcleo familiar, no evento 1, INIC1. 3. Da litigância predatória Rejeito, desde já, a "litigância predatória" suscitada pelo Município. Para que a mesma seja constatada, cabe a comprovação do ajuizamento de demandas idênticas para a mesma parte, pedido judicial em relação a pessoas já indenizadas ou mesmo o ajuizamento de processos sem a ciência dos constituintes. O simples ajuizamento de diversas demandas em massa, neste caso, não gera, automaticamente, a presunção de litigância predatória, pois se trata de situação excepcional em que a multiplicidade de demandas é consequência natural dos fatos - enchentes que atingiram milhares em todo o estado. 4. Da legitimidade passiva da União e da consequente competência da Justiça Federal Como salientou o juiz Gustavo Leite em processo congênere ao ora em apreço, a competência da Justiça Federal é especial em relação à da Justiça Estadual, sendo corrente na jurisprudência e doutrina que deve ser interpretada restritamente. As hipóteses de sua atuação estão no art. 109 da Constituição Federal e nelas não se inclui o caso em análise. Veja o que dispõe a Carta Magna sobre os bens da União: "Art. 20. São bens da União: (...) III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;" "Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;" A Bacia Hidrográfica do Lago Guaíba não está situada em terreno de domínio da União, não banhando mais de um Estado, e, tampouco, serve de limite entre países e não se estende a território estrangeiro ou dele provem, dessumindo-se que é bem pertencente ao Estado do Rio Grande do Sul. Conforme a Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura: "a Bacia Hidrográfica do Lago Guaíba drena águas de 14 municípios, (entre parênteses os percentuais correspondentes de inserção na bacia) a saber: Porto Alegre (68,4%), Viamão (8,9%), Canoas (23%), Nova Santa Rita (9,94%), Eldorado do Sul (31%), Triunfo (0,6%), Guaíba (100%), Mariana Pimentel (49,8%), Barra do Ribeiro (95,7%), Barão do Triunfo (2,7%), Sertão Santana (91,3%), Cerro Grande do Sul (15%), Sentinela do Sul (31,8%), e Tapes (17,8%).". O art. 21, inc. IX, da CF, não atrai a competência da Justiça Federal no caso, já que ali fala da competência da União para elaborar planos nacionais (todo o Brasil) e regionais de ordenação (engloba toda uma região de Estados), o que não tem relação com as enchentes ocorridas no Rio Grande do Sul. O art. 21, inc. XVIII, da CF, dispõe sobre sua competência para planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações. Tal competência também não está diretamente ligada às cheias ocorridas no Estado, principalmente tendo em vista o princípio da preponderância do interesse, tendo a União apenas responsabilidade em plano geral de prestar auxílio e apoio e elaborar políticas, cabendo aos demais entes políticos as demais tarefas correlatas à sua área de interesse e atuação. O art. 21, inc. XX, da CF (instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos), refere sobre dever da União de estabelecer diretrizes, o que também não está correlacionado com os supostos danos ocasionados. O art. 23, inc. IX, da CF (promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico), que trata da competência comum dos entes, fala em melhoria, o que não diz respeito à causa das enchentes. Por fim, todas essas normas constitucionais e o sistema de predominância do interesse resta clarificado pela Lei n.º 12.608/2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC, dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC. O art. 6, inc. I, da referida norma dispõe ser competência da União "expedir normas para implementação e execução da PNPDEC". Já o art. 7º, que dispõe sobre a competência dos Estados, refere que lhe cabe "executar a PNPDEC em seu âmbito territorial". Assim, percebe-se, em harmonia com o sistema constitucional, que a competência da União fica adstrita à expedição de normas gerais e apoio, enquanto aos Estados cabe a execução. Portanto, afastada a preliminar de inclusão da União no polo passivo e remessa do feito à Justiça Federal. 5. Da ilegitimidade dos demandados para figurar no polo passivo: De outro lado, o art. 26 da Constituição Federal, ao dispor sobre os bens dos Estados, refere no seu inciso I serem bens dos mesmos "as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União". Assim, com exceção dos rios pertencentes à União (art. 26, CF), que não é o caso, os demais são dos Estados. No mesmo sentido a Bacia Hidrográfica do Lago Guaíba pertence ao Estado do Rio Grande do Sul. Sendo os rios e a Bacia Hidrográfica do Lago Guaíba bens do Estado, cabe a tal ente federado o controle dos seus rios, a fim de que não cause danos à população. Nesse contexto, devo destacar que a própria Lei Estadual n.° 10.350/94 confere, também ao Estado do RS, o dever de combater os efeitos adversos das enchentes e estiagens (art. 2º, inc. II, da referida norma jurídica). Trata-se, aliás, de obrigação advinda da Política Estadual de Recursos Hídricos do Estado do RS. Ainda, o art. 25, § 1º, CF, confere competência remanescente aos Estados, nos seguintes termos: "§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição". Neste sentido: RECURSOS INOMINADOS. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ALAGAMENTO. ARROIO FEIJÓ. INUNDAÇÃO DA RESIDÊNCIA DA AUTORA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 71008591331. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EC Nº 113/2021 TAXA SELIC À PARTIR DA VIGÊNCIA. IPCA-E TEMA 810 ATÉ 08/12/2021. Ao Ente público compete atuar sobre os sistemas de drenagem e manejo das águas pluviais de sua região. Cabe indenização quando o demandante tem sua residência alagada pelo alagamento oriundo da enchente do Arroio Feijó, uma vez evidenciada omissão específica do Ente público, provocando a inundação da residência da autora. Evidenciado o abalo moral. No presente caso, a conduta omissiva do poder público é revelada na desídia no cumprimento de um dever legal, verificada a presença dos elementos da culpa lato sensu. Conforme a norma constitucional artigo 37, §6º, da Constituição Federal e artigo 43 do Código Civil, bem como a tese assentada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas nº 71008591331, a responsabilidade do Estado (como ente público) sobre alagamentos e inundações, mesmo em se tratando de casos de omissão, é objetiva, excetuando-se pela prova, do ente público, do rompimento do nexo causal entre a omissão e o dano suportado pelo particular. A Constituição Federal, em seu artigo 5° prevê a indenização por danos morais nos incisos V e X, assegurando a honra e imagem do ser humano como direito fundamental. Cabe salientar que o artigo 1° da Lei Maior apresenta como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana, visivelmente atingida quando violada a honra do cidadão e acarretado dano. É reconhecida a legitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul para responder a presente demanda, haja vista que a responsabilidade pela manutenção do Arroio Feijó é do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos dos artigos 25, §3º e 26, inciso I, da Constituição Federal de 1988, uma vez que as águas públicas pertencem aos Estados Federados. (...) RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50246753920218210003, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 23-08-2023) (suprimi e grifei) Já o Município de São Leopoldo tem, semelhantemente, legitimidade para estar no polo passivo em razão de ser o órgão executor da política urbana, notadamente no que se refere ao parcelamento, uso e ocupação do solo, mapeamento das áreas propensas a inundações, realocação de população em áreas de risco e medidas de drenagem para fins de prevenção e redução do impacto dos fatos da natureza, principalmente quando à questão que envolve escoamento das águas pluviais em área municipal, como no caso em tela. Nesse sentido prevê a norma constitucional no artigo 30, inciso VIII, que compete ao Município "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano". Assim, a matéria relativa a enchentes e inundações, consistentes no avanço das águas dos rios sobre as casas, está diretamente relacionada à política habitacional dos entes públicos, envolvendo, portanto, ambos entes federados. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA. TRANSBORDAMENTO DO ARROIO FEIJÓ. OMISSÃO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA E DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. READEQUAÇÃO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ALVORADA. ENTE QUE TEM COMPETÊNCIA PARA PROMOVER PROGRAMAS DE CONSTRUÇÃO DE MORADIAS E A MELHORIA DAS CONDIÇÕES HABITACIONAIS E DE SANEAMENTO BÁSICO (ARTS. 23, IX E 30 DA CRFB/1988). 2. DIANTE DA INEGÁVEL E NÃO CONTROVERTIDA FALHA DO SISTEMA DE CONTENÇÃO QUE REPRESA AS ÁGUAS DO ARROIO FEIJÓ, OCASIONANDO A INUNDAÇÃO QUE ATINGIU INÚMERAS RESIDÊNCIAS, DENTRE AS QUAIS A DA PARTE AUTORA, ESTÁ CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE DOS RÉUS, ESSA CONSISTENTE NA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO SEU DEVER DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO LOCAL. 3. PROVA SUFICIENTE INDICANDO QUE A RESIDÊNCIA DA AUTORA FOI TOMADA PELAS ÁGUAS, INCLUSIVE SENDO UMA DAS MAIS AFETADA PELA ENCHENTE.4. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DANOS IN RE IPSA, DECORRENTES DA COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL E DOS INEGÁVEIS TRANSTORNOS DE QUEM TEVE SUA RESIDÊNCIA ALAGADA. 5. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00. VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ELEVADO A CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE AUTORA, INCLUSIVE SE ENCONTRANDO AQUÉM DA MÉDIA GERALMENTE PRATICADA POR ESTA CÂMARA EM DEMANDAS DA ESPÉCIE. 6. CONDENAÇÃO IMPOSTA AOS RÉUS (FAZENDA PÚBLICA) QUE DEVERÁ, ATÉ 08-12-2021, SER CORRIGIDA PELO IPCA-E DESDE O ARBITRAMENTO E ACRESCIDA DE JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA A CONTAR DO EVENTO DANOSO; E, A PARTIR DE 09-12-2021, SOFRER A INCIDÊNCIA APENAS DA TAXA SELIC, NOS TERMOS DA EC 113/2021. PROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO NO PONTO. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50024820620168210003, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 25-10-2023) Em sendo caso de responsabilidade solidária, ambos, Estado e Município, detêm legitimidade para compor o polo passivo. Contudo, não se trata de litisconsórcio passivo necessário, podendo a parte autora demandar ambos ou somente um dos entes públicos, motivo pela qual vão rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de São Leopoldo. 6. Do valor da causa: Trata-se de impugnação ao valor da causa apresentada pelo ente público, sob o fundamento de que o montante atribuído à pretensão indenizatória por danos morais seria excessivo e desprovido de justificativa plausível. Contudo, nos termos do art. 292, inc. V, do CPC, nas ações indenizatórias, o valor da causa deve corresponder ao montante pretendido a título de reparação. Observa-se que o valor atribuído na inicial reflete o quantum postulatório de indenização por dano moral, livremente fixado pela parte autora, nos limites da razoabilidade, não havendo, neste momento processual, elemento que autorize a sua alteração. Ressalte-se, ademais, que a pretensão está devidamente individualizada e fundamentada na petição inicial, sendo certo que eventual adequação do valor poderá ser realizada por ocasião do julgamento de mérito, conforme o prudente arbítrio do juízo, nos termos da jurisprudência consolidada. Diante do exposto, afasto a impugnação ao valor da causa, mantendo-o tal como inicialmente atribuído. 7. Sendo as partes capazes e estando devidamente representadas nos autos, bem como, considerando que inexistem questões processuais a serem dirimidas, declaro saneado o processo. 8. Os pontos controvertidos são os seguintes: a) se a residência da parte autora foi atingida pelas enchentes; b) responsabilidade da parte ré pelos danos narrados na inicial; c) existência de danos morais e o quantum a ser arbitrado. 9. O ônus da prova fica distribuído de modo estático, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cabendo a parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito quanto aos alegados danos morais sofridos e à parte ré a comprovação dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, inclusive sobre eventual alegação de excludentes de responsabilidade (como a força maior). 10. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, INDEFIRO, haja vista que não se faz necessária a informação por parte da autora acerca dos benefícios estatais concedidos, porquanto a responsabilização pelos danos causados independe da aferição dessas benesses e eventual pagamento de auxílio governamental é obrigação por parte do Estado, que deve amparar seus cidadãos em casos como o dos autos. Além disso, o abalo moral em ter sua residência atingida pela enchente não é maior ou menor se o governo prestou algum auxílio financeiro e não alteraria a análise do mérito da demanda. 11. Com relação aos pedidos do ente público estadual (evento 17, CONT1) acerca da produção de provas, registro que, quanto ao item (d.2.2), a parte autora já se manifestou sobre o seu núcleo familiar, conforme evento 30, DOC1. Ademais, já existe declaração da Defesa Civil Municipal nos autos, conforme documento do evento 10, DOC3. 12. Quanto aos pedidos de expedição de ofício ao Município requisitando o plano diretor, bem como para que a parte autora traga aos autos documentos que demonstrem que estava autorizada a construir no terreno atingido pela enchente e a matrícula do imóvel, INDEFIRO, haja vista que não se fazem necessárias as informações solicitadas pelo ente público, porquanto a responsabilização pelos danos causados independe da análise destes documentos, pois é obrigação por parte dos entes públicos de amparar seus cidadãos em casos como o dos autos. Além disso, o abalo moral em ter sua residência atingida pela enchente não é maior ou menor se o governo prestou algum auxílio financeiro e não alteraria a análise do mérito da demanda. 13. O MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO/RS requereu a expedição de ofícios a diversos órgãos técnicos (INMET, CEMADEN e CPR/ANA) com o objetivo de comprovar as condições climáticas que resultaram na catástrofe de maio de 2024 no Rio Grande do Sul. Contudo, indefiro o pedido de expedição dos referidos ofícios, pois as condições climáticas excepcionais ocorridas em abril e maio de 2024 no Estado do Rio Grande do Sul constituem fato notório, nos termos do art. 374, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios;" A catástrofe climática que assolou o Estado do Rio Grande do Sul em abril e maio de 2024 foi amplamente noticiada pelos meios de comunicação nacionais e internacionais, sendo reconhecida como o maior desastre natural da história do país. Os dados sobre o volume de chuvas, o transbordamento dos rios e os impactos nas cidades atingidas são de conhecimento público e notório, dispensando comprovação específica. Ademais, o próprio ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO/RS, em suas contestações, reconheceram e descreveram detalhadamente a excepcionalidade do evento climático, apresentando dados técnicos sobre os níveis de precipitação, o comportamento do Rio dos Sinos e a extensão da área inundada no município. Ressalto ainda que o Estado de Calamidade Pública foi oficialmente declarado pelo Decreto Estadual nº 57.596, de 1º de maio de 2024, e pelo Decreto Municipal nº 8.141, de 07 de maio de 2024, ambos juntados aos autos, o que corrobora o reconhecimento formal da situação excepcional vivenciada. Nesse contexto, a expedição de ofícios para comprovar fato já notório e incontroverso nos autos representaria medida protelatória e desnecessária, contrariando os princípios da economia e celeridade processual. A controvérsia dos autos não reside na ocorrência ou não do evento climático excepcional, mas sim na existência de nexo causal entre eventual omissão do poder público e os danos alegados pela parte autora, bem como na configuração de excludente de responsabilidade por força maior, questões estas que serão analisadas no momento oportuno. Portanto, indefiro o pedido de expedição de ofícios formulado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO/RS no evento 21, DOC1. 14. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora. Verifica-se que a matéria controvertida nos autos está amplamente embasada em documentos já juntados, incluindo relatórios meteorológicos, registros de danos materiais e provas documentais que detalham o impacto das enchentes na residência e nos bens da parte autora, bem como os decretos e estudos públicos reconhecendo os eventos calamitosos. Ademais, a comprovação dos danos materiais requer análise de provas objetivas, como notas fiscais, fotografias, laudos técnicos e outros documentos que atestem a existência e extensão dos prejuízos patrimoniais. No tocante aos danos morais, seu exame é essencialmente jurídico e baseado em presunções decorrentes da gravidade dos fatos narrados, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas para corroborar o abalo psicológico, pois tal dano é aferível a partir das circunstâncias específicas do caso. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a produção de prova oral em casos como o presente é dispensável quando os elementos documentais são suficientes para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido: "Ação de indenização por danos materiais e morais. Alagamento de imóvel. Prova documental suficiente para o julgamento. Indeferimento de prova oral. Decisão mantida. O deferimento ou indeferimento da produção de provas compete ao magistrado, que pode limitar aquelas que julgar desnecessárias ao julgamento da lide. Precedentes" (TJRS, AI nº 70081503444, Rel. Des. José Aquino Flôres de Camargo, j. 19/06/2019). Portanto, considerando que a prova oral se mostra impertinente e desnecessária para o julgamento da demanda, resta indeferido o pedido. 15. Destaca-se que a decisão que anteriormente deferiu perícia no processo nº 5018827- 73.2024.8.21.0033 foi tornada sem efeito, indeferindo a prova pericial naqueles autos. 16. Intimem-se as partes, inclusive para manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre a produção de novas provas, além da documental já acostada aos autos. 17. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público e, após, voltem para análise.
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