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5023119-54.2018.4.04.7200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 6ª Vara Federal de Florianópolis · Sentença

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5023119-54.2018.4.04.7200/SCRÉU: SILVANA CAROLINA ARCHER ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL DE REZENDE CORREA PIMENTA (OAB SC027114) ADVOGADO(A): ALEXANDRE WALTRICK RATES (OAB SC014636) RÉU: ICURITI PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL DE REZENDE CORREA PIMENTA (OAB SC027114) ADVOGADO(A): ALEXANDRE WALTRICK RATES (OAB SC014636) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e ACOLHO os pedidos formulados na inicial, para condenar os réus IÇURITI PEREIRA DA SILVA, SILVANA CAROLINA ARCHER MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS e FLORAM, sendo os entes públicos de forma subsidiária, em obrigações de fazer, consistentes no desfazimento e na retirada completa das construções e dos equipamentos instalados na área de preservação permanente (faixa marginal de 30 metros) do curso d'água existente no imóvel, promovendo a sua renaturalização, bem como na recuperação ambiental integral desta área. A demolição e a recuperação ambiental deverão ser efetuadas mediante apresentação de PRAD - Plano de Recuperação de Área Degradada a ser aprovado pela FLORAM, atendendo às especificações técnicas pertinentes e contemplando, além da demolição e retirada de todas as edificações e equipamentos privados lá existentes, nos termos da fundamentação, a retirada dos entulhos, a recomposição da vegetação típica do local e a renaturalização do curso d'água. Prazo para apresentação do projeto à FLORAM: 90 (noventa) dias a partir do trânsito em julgado da sentença. Uma vez aprovado o projeto pela FLORAM, concedo o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da assinatura do ato de aprovação do PRAD, para a comprovação do término da etapa demolitória e início da etapa de recuperação ambiental, devendo juntar a este processo comprovante do protocolo junto à autoridade ambiental, observando as orientações constantes da fundamentação desta sentença. O acompanhamento do PRAD será feito na via administrativa, cabendo aos réus comprovarem as medidas adotadas até que seja atestada a completa recuperação ambiental da área. Considerando que o dano ambiental verificado neste caso tem produzido suas consequências há mais de duas décadas; considerando que o art. 4º do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa"; e atento ao fato de que o magistrado presidente do processo tem o poder-dever de adotar as providências necessárias ao efetivo cumprimento das ordens do Poder Judiciário, conforme decidido pelo STF na ADI 5.941, de modo a inibir posturas anticolaborativas e protelatórias, estabeleço as seguintes consequências para o caso de descumprimento injustificado das obrigações estabelecidas nesta sentença: a) Superado o prazo de 90 dias para a apresentação do PRAD à FLORAM, ou superado o prazo de 120 dias para a conclusão da etapa demolitória após a aprovação do PRAD, sem justificativa documental e tempestiva nos autos, incidirá a multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso, pelo prazo de 10 dias. A partir do 11º dia de atraso, a multa será de R$ 2.000,00 por dia, até o vigésimo dia. A partir do 21º dia de atraso, a multa será de R$ 5.000,00 por dia, por mais dez dias, até alcançar o valor total, no trigésimo dia, de R$ 80.000,00, cifra que funcionará como teto da penalidade. O teto ora estabelecido diz respeito a cada uma das obrigações estabelecidas na sentença, com distintos prazos de cumprimento, de modo que, havendo o descumprimento injustificado nas duas etapas, as penalidades pecuniárias terão caráter cumulativo. b) Paralelamente à incidência da multa diária pelo prazo máximo de 30 dias, conforme estabelecido no item anterior, caso não ocorra o cumprimento de quaisquer dos prazos estabelecidos (apresentação do PRAD em 90 dias e conclusão da demolição em 120 dias), deverá a Secretaria do Juízo, a partir do 31º dia de descumprimento, expedir ofício à companhia Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC, com ordem de suspensão imediata do fornecimento de energia elétrica no endereço do imóvel a ser demolido, por prazo indeterminado. c) Caso seja confirmada a execução da ordem de suspensão do fornecimento de energia elétrica no endereço do imóvel e, ainda assim, a parte executada não vier a adotar providências concretas para o cumprimento de suas obrigações no prazo de 10 dias após a confirmação da suspensão da energia, façam-se os autos conclusos para decisão acerca da adoção de outras medidas executivas atípicas (ADI 5.941). Honorários advocatícios indevidos (STJ, AgInt nos EAREsp 828525/SP).

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