Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · 6ª Vara Federal de Florianópolis · Sentença
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5023119-54.2018.4.04.7200/SCRÉU: SILVANA CAROLINA ARCHER ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL DE REZENDE CORREA PIMENTA (OAB SC027114) ADVOGADO(A): ALEXANDRE WALTRICK RATES (OAB SC014636) RÉU: ICURITI PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL DE REZENDE CORREA PIMENTA (OAB SC027114) ADVOGADO(A): ALEXANDRE WALTRICK RATES (OAB SC014636) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e ACOLHO os pedidos formulados na inicial, para condenar os réus IÇURITI PEREIRA DA SILVA, SILVANA CAROLINA ARCHER MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS e FLORAM, sendo os entes públicos de forma subsidiária, em obrigações de fazer, consistentes no desfazimento e na retirada completa das construções e dos equipamentos instalados na área de preservação permanente (faixa marginal de 30 metros) do curso d'água existente no imóvel, promovendo a sua renaturalização, bem como na recuperação ambiental integral desta área. A demolição e a recuperação ambiental deverão ser efetuadas mediante apresentação de PRAD - Plano de Recuperação de Área Degradada a ser aprovado pela FLORAM, atendendo às especificações técnicas pertinentes e contemplando, além da demolição e retirada de todas as edificações e equipamentos privados lá existentes, nos termos da fundamentação, a retirada dos entulhos, a recomposição da vegetação típica do local e a renaturalização do curso d'água. Prazo para apresentação do projeto à FLORAM: 90 (noventa) dias a partir do trânsito em julgado da sentença. Uma vez aprovado o projeto pela FLORAM, concedo o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da assinatura do ato de aprovação do PRAD, para a comprovação do término da etapa demolitória e início da etapa de recuperação ambiental, devendo juntar a este processo comprovante do protocolo junto à autoridade ambiental, observando as orientações constantes da fundamentação desta sentença. O acompanhamento do PRAD será feito na via administrativa, cabendo aos réus comprovarem as medidas adotadas até que seja atestada a completa recuperação ambiental da área. Considerando que o dano ambiental verificado neste caso tem produzido suas consequências há mais de duas décadas; considerando que o art. 4º do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa"; e atento ao fato de que o magistrado presidente do processo tem o poder-dever de adotar as providências necessárias ao efetivo cumprimento das ordens do Poder Judiciário, conforme decidido pelo STF na ADI 5.941, de modo a inibir posturas anticolaborativas e protelatórias, estabeleço as seguintes consequências para o caso de descumprimento injustificado das obrigações estabelecidas nesta sentença: a) Superado o prazo de 90 dias para a apresentação do PRAD à FLORAM, ou superado o prazo de 120 dias para a conclusão da etapa demolitória após a aprovação do PRAD, sem justificativa documental e tempestiva nos autos, incidirá a multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso, pelo prazo de 10 dias. A partir do 11º dia de atraso, a multa será de R$ 2.000,00 por dia, até o vigésimo dia. A partir do 21º dia de atraso, a multa será de R$ 5.000,00 por dia, por mais dez dias, até alcançar o valor total, no trigésimo dia, de R$ 80.000,00, cifra que funcionará como teto da penalidade. O teto ora estabelecido diz respeito a cada uma das obrigações estabelecidas na sentença, com distintos prazos de cumprimento, de modo que, havendo o descumprimento injustificado nas duas etapas, as penalidades pecuniárias terão caráter cumulativo. b) Paralelamente à incidência da multa diária pelo prazo máximo de 30 dias, conforme estabelecido no item anterior, caso não ocorra o cumprimento de quaisquer dos prazos estabelecidos (apresentação do PRAD em 90 dias e conclusão da demolição em 120 dias), deverá a Secretaria do Juízo, a partir do 31º dia de descumprimento, expedir ofício à companhia Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC, com ordem de suspensão imediata do fornecimento de energia elétrica no endereço do imóvel a ser demolido, por prazo indeterminado. c) Caso seja confirmada a execução da ordem de suspensão do fornecimento de energia elétrica no endereço do imóvel e, ainda assim, a parte executada não vier a adotar providências concretas para o cumprimento de suas obrigações no prazo de 10 dias após a confirmação da suspensão da energia, façam-se os autos conclusos para decisão acerca da adoção de outras medidas executivas atípicas (ADI 5.941). Honorários advocatícios indevidos (STJ, AgInt nos EAREsp 828525/SP).
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.