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5023116-32.2021.8.21.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5023116-32.2021.8.21.0008/RS EXECUTADO: LUIS ALBERTO DITTER (Sucessão) ADVOGADO(A): JORGE LUIZ FETT (OAB RS070751) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte executada, Sucessão de Luís Alberto Ditter, representada por sua sucessora/inventariante, apresentou impugnação ao laudo de avaliação do imóvel penhorado (evento 58, PET1), postulando, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, tendo acostado apenas declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física. O Município de Canoas manifestou-se no evento 65, RESPOSTA1, sustentando a higidez da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça (evento 47, CERTGM1) e ressaltando que a análise da gratuidade processual deve recair sobre o patrimônio do próprio espólio executado. Com efeito, tratando-se de pedido formulado por espólio/sucessão, a concessão da gratuidade da justiça pressupõe a efetiva demonstração da impossibilidade financeira da própria massa patrimonial deixada pelo falecido para suportar as custas e eventuais despesas processuais, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência pessoal apresentada pela herdeira ou inventariante. Dessa forma, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência financeira do Espólio de Luís Alberto Ditter, mediante a juntada de documentos hábeis (tais como cópia das primeiras declarações do processo de inventário, extratos bancários em nome do espólio/falecido, certidões de bens ou declarações fiscais correlatas), sob pena de indeferimento do benefício. 2. Apresentada a documentação ou transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos para decisão sobre o pedido de gratuidade da justiça e consequente análise da impugnação à avaliação do bem imóvel.

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