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5023112-90.2026.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 4a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5023112-90.2026.4.04.7100/RS RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE: NALC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO MOREIRA DE CASTRO (OAB RS113159) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO CUMPRIDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, consistente na inclusão de ex-empregado no polo passivo como litisconsorte necessário e na comprovação de pagamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a inclusão do ex-empregado, titular da conta de FGTS objeto do pedido de bloqueio, no polo passivo da demanda; e (ii) saber se a extinção do processo por descumprimento de determinação de emenda à inicial exige prévia intimação pessoal da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A inclusão do titular da conta de FGTS no polo passivo é indispensável, pois ele seria diretamente afetado pela tutela jurisdicional que visa ao bloqueio de valores em sua conta, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC. 4. O descumprimento da determinação de emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. 5. A exigência de prévia intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC aplica-se apenas às hipóteses de extinção por negligência das partes ou abandono da causa (art. 485, II e III, do CPC), não sendo exigível no caso de indeferimento da petição inicial por ausência de emenda. 6. O regular desenvolvimento do processo exige o atendimento de requisitos processuais essenciais, não havendo óbice ao ajuizamento de nova ação caso preenchidos os pressupostos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. O descumprimento de determinação judicial de emenda à petição inicial para inclusão de litisconsorte passivo necessário enseja o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, dispensando-se a intimação pessoal da parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 4a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023112-90.2026.4.04.7100/RS RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON APELANTE: NALC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO MOREIRA DE CASTRO (OAB RS113159) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

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