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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023107-98.2026.8.21.0039/RS AUTOR: GABRIELA RECH MATTOS ADVOGADO(A): BÁRBARA CAROLINE PONDACO (OAB PE035523) DESPACHO/DECISÃO Defiro AJG. Passo a analisar o pedido liminar do evento 1, INIC1. O deferimento da tutela de urgência pressupõe a observância concomitante dos requisitos delineados no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No tocante à probabilidade do direito, verifica-se que o serviço de fornecimento de energia elétrica consubstancia obrigação de natureza pessoal (propter personam), e não real (propter rem). Dessa maneira, o débito decorrente da utilização da energia vincula exclusivamente quem efetivamente usufruiu da prestação do serviço, revelando-se ilegítima a recusa de fornecimento ou de transferência de titularidade a novo morador sob a exigência de quitação de débitos anteriores deixados por terceiros. Ademais, os elementos carreados à inicial evidenciam a ocupação do imóvel pela autora e a suspensão do fornecimento sem a demonstração de relação jurídica de débito contratual diretamente atribuível à sua pessoa, configurando aparente ilegalidade na recusa de atendimento e corte do fornecimento. De igual modo, o perigo de dano exsurge evidente da própria essencialidade do serviço de energia elétrica, indispensável para a manutenção das condições básicas de habitabilidade, conservação de alimentos, saúde e dignidade da pessoa humana, mostrando-se desarrazoado impor à parte a espera pelo desfecho meritório do processo desprovida de tal utilidade. Por outro lado, quanto ao pedido liminar de transferência da titularidade da unidade consumidora, não restou comprovada a efetiva recusa administrativa por parte da concessionária neste momento inicial, razão pela qual a apreciação deste ponto fica postergada para após a apresentação de contestação. Presentes os requisitos autorizadores no tocante à essencialidade do serviço, impõe-se o deferimento parcial da tutela provisória de urgência unicamente para determinar o restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica no imóvel. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990. Verificada a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora perante a concessionária de grande porte, defiro a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, quanto à audiência de conciliação preconizada pelo artigo 334 do Código de Processo Civil, postergo a sua realização para momento oportuno, em vista da necessidade de celeridade e da viabilidade de tentativa conciliatória a qualquer tempo ao longo do trâmite processual. Ante o exposto: a) defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora; b) defiro parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar à ré COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE D (EQUATORIAL ENERGIA CEEE) que, no prazo de 05 dias, contadas de sua intimação, restabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel situado na Rua Edson Wanderlei Santos Machado, nº 646, Bairro Jari, Viamão/RS; d) postergo a apreciação do pedido de transferência de titularidade da unidade consumidora para após o oferecimento da contestação, em razão da ausência de comprovação da negativa administrativa nesta fase inicial; e) fixo multa diária pelo descumprimento da obrigação no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), consolidada inicialmente ao limite máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de recalcitrância; f) defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; g) determino a citação e a intimação da parte ré para cumprimento da tutela de urgência e para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do artigo 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial; Cumpra-se com urgência, expedindo-se o mandado ou comunicação eletrônica cabível.
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