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5023106-40.2025.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 42 - DES. FED. CARLOS MUTA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5023106-40.2025.4.03.6100 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A., ADVOGADO do(a) APELANTE: CAROLINA ROBERTA ROTA - SP198134-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO DE ALMEIDA GARCIA - SP237078-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADA A TERCEIROS. REMUNERAÇÃO DO JOVEM APRENDIZ. INCIDÊNCIA. RESP 2.191.479. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno à decisão monocrática que negou provimento ao apelo da impetrante e manteve a sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado objetivando a declaração de inexigibilidade das contribuições previdenciárias (patronal, SAT/RAT) e destinada a terceiros incidentes sobre verbas pagas a jovens aprendizes, bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos últimos cinco anos e atualizados pela taxa Selic. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se tais contribuições são exigíveis sobre a remuneração do jovem aprendiz e se existe direito à compensação dos valores pagos. III. Razões de decidir 3. Rejeitada a preliminar de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do REsp 2.191.479, ante a eficácia da tese firmada. 4. A Constituição Federal, em seu artigo 195, I, a, estabelece o pagamento pelo empregador, empresa e entidade a ela equiparada o pagamento de contribuições sociais sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer titulo, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. 5. O artigo 22, I, da Lei 8.212/1991 que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no artigo 23 do mesmo dispositivo legal incide sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma. 6. O contrato de trabalho especial de menor com 14 anos completos é regulado pela CLT e enquadrado como jovem aprendiz, que não se confunde com o menor assistido do Decreto-lei 2.318/1986, sem que tenha aplicabilidade o artigo 4º, § 4º de referido dispositivo legal. Conforme legislação aplicável, a especialidade do trabalho especial do contrato de aprendizagem não está atrelada à isenção de encargos previdenciários. 7. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.191.479 assentou a legalidade da inclusão da verba paga ao trabalhadores na condição de menor aprendiz na base de cálculo da contribuição previdenciária e da contribuição destinada a terceiros, não havendo nenhuma regra isentiva que possa ser estendida à espécie. Prejudicado o exame do pedido de compensação dos valores pagos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido”. A embargante apontou que o acórdão foi omisso em relação (1) ao conceito constitucional de rendimentos do trabalho extraído do artigo 195, I, “a”, da CF; (2) ao princípio da capacidade contributiva, segundo o qual a tributação deve recair sobre manifestações efetivas de riqueza (artigo 145, § 1º, CF); (3) ao princípio da legalidade, previsto no artigo 150, I, da CF e 97 do CTN, na medida em que conferiu interpretação ampliativa à legislação tributária; (4) à distinção entre o contrato de aprendizagem e o de emprego, conforme artigos 428 e 429 da CLT, e ao fato de que os valor pagos ao aprendiz não se destinam a retribuir trabalho e, portanto, não estão enquadrados nos artigos 22, I, e 28, I, da Lei 8.212/1991; (5) à não inclusão do jovem aprendiz no rol de segurados obrigatórios estabelecido nos artigos 12 e 14 da Lei 8.212/1991 e 11 da Lei 8.213/1991; (6) ao fato de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não define a natureza dos valores percebidos pelo aprendiz como remuneratória; (7) aos princípios da segurança jurídica, isonomia e proteção da confiança, pois não suspendeu o feito até o julgamento do Tema 1.342/STJ. Em contrarrazões aos embargos de declaração, a União sustentou a inexistência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Eliana Marcelo (Relatora): Senhores Desembargadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. A tese firmada no Tema Repetitivo 1.342/STJ por acórdão já transitado em julgado assentou que “a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros”. O acórdão embargado está em consonância com o precedente vinculante (artigo 927, III, do CPC), não havendo violação a princípios da segurança jurídica, proteção da confiança ou isonomia. Os fundamentos invocados pelo embargante acerca do conceito de folha de salários, natureza da rubrica discutida e do contrato de aprendizagem e observância dos princípios constitucionais tributários não afastam o caráter obrigatório e vinculante do precedente em relação a este E. Tribunal Regional Federal. Não obstante, foram enfrentados de maneira expressa no acórdão embargado, que consagrou a amplitude da base de cálculo estabelecida pelo constituinte, e os critérios utilizados para fins de inclusão das rubricas, quais sejam, habitualidade e natureza remuneratória, destinada a retribuir o trabalho prestado. Vejamos: “[...] A Constituição Federal, em seu artigo 195, I, a, estabelece o pagamento pelo empregador, empresa e entidade a ela equiparada o pagamento de contribuições sociais sobre "a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer titulo, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício". No mesmo sentido prevê o artigo 22, I, da Lei 8.212/1991 que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no artigo 23 do mesmo dispositivo legal, é de "vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma", quer "pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa". Ao definir salário-de-contribuição, o artigo 28, I da Lei 8.212/1991 dispõe que para o empregado e trabalhador avulso entende-se como "a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma" [...]”. De igual modo, a legislação especial à matéria, notadamente as disposições trabalhistas e protetivas dos adolescentes e jovens foram consideradas para o alcance da conclusão: “[...]Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, em seu artigo 65 prevê que "ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários". Destaque-se ainda que embora especial, o contrato de aprendizagem é regulado pelo artigo 428 da CLT, in verbis: "Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação." Como se observa na legislação atual em tela, o contrato de trabalho especial de menor com 14 anos completos é regulado pela CLT e enquadrado como jovem aprendiz, que não se confunde com o menor assistido do Decreto-lei 2.318/1986, sem que tenha aplicabilidade o artigo 4º, § 4º de referido dispositivo legal. Ilustrativamente, julgado da Corte Superior concluindo pela diferenciação entre tais figuras: AgInt nos EDcl no REsp 2.078.398, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 28/2/2024: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. GILL-RAT. TERCEIROS. MENOR APRENDIZ. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIILRAT) e das contribuições a terceiros dos pagamentos realizados a menores por meio de contratos de aprendizagem, bem como o direito à compensação dos valores recolhidos nos últimos 5 anos. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, não foi conhecido. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Conforme entendimento desta Corte, a tese acerca de que os termos "menor aprendiz" e "menor assistido" possuem a mesma essência, sendo incabível a sua distinção, não encontra amparo nos dispositivos apontados como violados. A equiparação das classes de menor assistido com a de menor aprendiz, sustentada pelo contribuinte em suas razões recursais, mostra-se completamente indevida, seja porque são regidas por diplomas jurídicos distintos (Decreto-Lei n. 2.318/1986 vs. CLT), seja porque possuem requisitos legais diferentes para a respectiva implementação no quadro da empresa (percentual para cada estabelecimento, idade do contratado, horas de trabalho, grau de formação acadêmica e vínculo empregatício). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.048.157/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; e (AgInt no REsp n. 2.057.230/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023. III - Conforme previsto expressamente no § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, estão excluídos da base de cálculo dos encargos previdenciários os gastos efetuados com os menores assistidos, benesse fiscal que não encontra correspondência nos artigos de lei indicados pelo contribuinte em relação à remuneração paga aos menores aprendizes. Assim, cabia ao contribuinte indicar o dispositivo legal capaz de sustentar expressamente a exclusão das remunerações pagas ao menor aprendiz da base de cálculo da contribuição patronal, ao SAT e a terceiros, requisito de admissibilidade que não ficou preenchido pelo recorrente, situação que atrai a aplicação a Súmula n. 284/STF. IV - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." V - As ementas indicadas pela parte na petição não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente. VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VII - Agravo interno improvido." (g.n.) [...]”. Além disso, o acórdão destacou que o aprendiz não é, necessariamente, segurado facultativo. O que a legislação previdenciária prevê é apenas a idade mínima para a filiação obrigatória, em consonância com a legislação do trabalho, os direitos sociais e a proteção integral de crianças e adolescentes: “[...] Ademais, conforme asseverou o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.146.245, "não se sustenta o argumento de que o aprendiz é segurado facultativo, na forma do art. 14 da Lei n. 8.212/1991 e de seu correspondente art. 13 da Lei n. 8.213/1991", pois "esses dispositivos apenas trazem uma idade mínima para a filiação como facultativo", sendo que "a forma de filiação de uma pessoa com menos de 18 anos de idade que tenha um contrato de trabalho será a de empregado". Evidencia-se, pois, que a especialidade do trabalho especial não está atrelada à isenção de encargos previdenciários e, ao contrário, já foi assentada pela Corte Superior a legalidade da inclusão da verba paga ao trabalhadores na condição de menor aprendiz na base de cálculo da contribuição previdenciária e da contribuição destinada a terceiros, não havendo nenhuma regra isentiva que possa ser estendida à espécie. No mesmo sentido é o entendimento da Turma: ApCiv 5023039-75.2025.4.03.6100, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO, Intimação via sistema 16/03/2026: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. REMUNERAÇÃO DE JOVEM APRENDIZ. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em mandado de segurança, homologou o pedido de desistência de uma das impetrantes e denegou a ordem requerida pelas demais. O pedido visava à suspensão da exigibilidade das contribuições previdenciárias patronais, do SAT ajustado e das contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre a remuneração paga a jovens aprendizes, bem como ao reconhecimento do direito à restituição de valores recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a remuneração paga a jovens aprendizes integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros; e (ii) saber se é possível o reconhecimento do direito à restituição dos valores pagos a esse título pelas impetrantes. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexistindo determinação superior para o sobrestamento em razão do Tema nº 1.342/STJ, foi rejeitada a preliminar. A Constituição Federal, nos arts. 195, I, "a" e II, e 201, § 11, estabelece a incidência de contribuições sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos, a qualquer título. O contrato de aprendizagem, embora especial, é regulado pela CLT, sendo prevista a anotação na CTPS, nos termos do art. 428 da CLT. Os aprendizes maiores de 14 anos e menores de 24 anos exercem atividade remunerada, com direitos trabalhistas e previdenciários assegurados, conforme o art. 65 do ECA. Não há isenção legal para as contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a aprendizes nessa faixa etária, sendo inaplicável ao caso a regra do art. 28, § 9º, "u", da Lei nº 8.212/1991, que trata da "bolsa aprendizagem" paga a menores de 14 anos. O art. 4º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 encontra-se revogado tacitamente pelas normas constitucionais e legais posteriores. O STJ, no julgamento do Tema nº 1.342 dos Recursos Repetitivos, firmou a tese de que a remuneração do contrato de aprendizagem integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, do GIIL-RAT e das contribuições destinadas a terceiros. Não sendo reconhecida a inexigibilidade das contribuições, não há falar em restituição de valores recolhidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros. 2. Não se aplica ao contrato de aprendizagem a isenção prevista no art. 28, § 9º, "u", da Lei nº 8.212/1991, restrita a situações de menores de 14 anos." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, I, "a" e II; art. 201, § 11; CLT, art. 3º e art. 428; Lei nº 8.212/1991, art. 22 e art. 28, § 9º, "u"; Lei nº 8.069/1990, art. 64 e art. 65; Decreto nº 9.579/2018; Decreto-Lei nº 2.318/1986, art. 4º (revogado tacitamente). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565160, Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29/03/2017 (Tema 20); STJ, Tema Repetitivo nº 1.342." (g.n.) [...]”. Importa registrar, ademais, que discordância com a conclusão adotada na análise de fatos ou do direito aplicável, e mesmo a atribuição de diferente relevância fático-probatória ou jurídica a qualquer ponto suscitado pela parte na narrativa de sua pretensão, não configuram vícios sanáveis na via dos embargos de declaração. Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 5º, caput, 37, caput, 145, § 1º, 150, I, 195, I, “a”, da CF; artigos 428 e 429, CLT; artigos 313, V, “a”, 926, 927, caput e § 4º, 1.022, 1.025, 1.030, III, 1.040, do CPC; artigo 97 do CTN; artigos 12, 14, 22, I, 28, I, da Lei 8.212/1991; artigo 11 da Lei 8.213/1991; artigo 65 da Lei 8.069/1990) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontamentos destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS, SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. REMUNERAÇÃO DO JOVEM APRENDIZ. TEMA REPETITIVO 1.342/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que negara provimento à apelação da impetrante, preservando sentença denegatória da segurança em mandado de segurança no qual se pretendia a declaração de inexigibilidade das contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre valores pagos a jovens aprendizes, bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos, atualizados pela taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A embargante alegou omissões quanto ao conceito constitucional de rendimentos do trabalho, aos princípios da capacidade contributiva, legalidade, segurança jurídica, isonomia e proteção da confiança, à distinção entre contrato de aprendizagem e contrato de emprego, à natureza dos valores pagos ao aprendiz, ao enquadramento previdenciário do jovem aprendiz e à ausência de suspensão do feito em razão do Tema 1.342/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não apontam vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanável nos termos do artigo 1.022 do CPC, mas impugnam o acórdão embargado sob alegação de error in judicando, o que desvirtua a finalidade do recurso. 4. O acórdão embargado aplicou a tese firmada no Tema Repetitivo 1.342/STJ, por acórdão transitado em julgado, segundo a qual a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem previsto no artigo 428 da CLT integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho e das contribuições destinadas a terceiros. 5. O precedente vinculante previsto no artigo 927, III, do CPC vincula o Tribunal Regional Federal, e sua aplicação não configura violação aos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança ou isonomia. 6. O acórdão embargado enfrentou os fundamentos sobre o conceito de folha de salários, a natureza remuneratória da rubrica discutida, a amplitude da base de cálculo prevista no artigo 195, I, “a”, da CF, os critérios de habitualidade e retribuição pelo trabalho, bem como os artigos 22, I, e 28, I, da Lei 8.212/1991. 7. O acórdão embargado também considerou a legislação específica sobre o contrato de aprendizagem, notadamente o artigo 428 da CLT e o artigo 65 da Lei 8.069/1990, e distinguiu o jovem aprendiz do menor assistido disciplinado pelo Decreto-Lei 2.318/1986, afastando a aplicação de regra isentiva à remuneração do aprendiz. 8. A discordância da parte com a conclusão adotada sobre os fatos, o direito aplicável ou a relevância jurídica dos argumentos deduzidos não configura vício sanável por embargos de declaração, devendo eventual inconformismo ser veiculado por recurso próprio. 9. O artigo 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que rejeitados os embargos de declaração, para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida sob alegação de error in judicando. A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição SAT/RAT ou GIIL-RAT e das contribuições destinadas a terceiros, conforme o Tema Repetitivo 1.342/STJ. A aplicação de precedente vinculante não configura omissão nem viola os princípios da segurança jurídica, proteção da confiança ou isonomia. A rejeição dos embargos de declaração não impede o prequestionamento na forma do artigo 1.025 do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, 37, caput, 145, § 1º, 150, I, 195, I, “a”; CPC, arts. 313, V, “a”, 926, 927, caput, § 4º e III, 1.022, 1.025, 1.030, III, 1.040; CTN, art. 97; CLT, arts. 428 e 429; Lei nº 8.212/1991, arts. 12, 14, 22, I, 28, I; Lei nº 8.213/1991, art. 11; Lei nº 8.069/1990, art. 65; Decreto-Lei nº 2.318/1986, art. 4º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.342; STJ, REsp 2.191.479; STJ, REsp 2.146.245; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.078.398, rel. Min. Francisco Falcão, DJe 28.02.2024; TRF3, ApCiv 5023039-75.2025.4.03.6100, rel. Des. Fed. Jose Carlos Francisco, intimação via sistema em 16.03.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão

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