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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023105-39.2012.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO(A): CLAUDEMIR JOAO HAUCH JUNIOR (OAB RS095712)
ADVOGADO(A): CRISTIANE MARCON (OAB RS087043)
ADVOGADO(A): MARINA LABRES PEREIRA (OAB RS104858)
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)
EXECUTADO: ROSA MARIA DA SILVA RAMOS
ADVOGADO(A): RENATO KLIX PEREIRA (OAB RS053144)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte exequente peticionou requerendo a constrição de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD (evento 70, PET1).
Com base no art. 854 do CPC, remetam-se à URCAJUD, para lançamento da ordem de indisponibilidade por meio do Sistema SISBAJUD em nome da parte executada, até o limite do valor indicado pelo exequente na planilha atualizada (evento 70, CALC2).
Aguarde-se o prazo de 72 horas (úteis), objetivando a resposta das instituições financeiras.
Uma vez bloqueados os valores, determina-se a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos a parte executada a partir de sua manifestação, conforme previsto no § 3º do art. 854 do CPC.
a) Havendo resposta positiva, intime-se a devedora da decisão que segue:
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada é providência que evita prejuízo de quaisquer das partes, enquanto assegura desde logo a rentabilidade do dinheiro a fim de garantir, conforme o caso, a restituição dos valores a parte executada ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros.
Determino desde já a penhora dos valores, que dispensa a lavratura de termo.
Eventual necessidade de liberação dos valores a parte executada será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
Intimem-se, inclusive a parte executada sobre a indisponibilidade do(s) valor(es) bloqueados, bem como para alegar, querendo, a impenhorabilidade ou excesso (art. 854, § 3º, CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, convertendo-se a mesma em penhora caso não apresentada a manifestação, nos termos dos arts. 223 e 278, do CPC.
b) Sendo frustrada a diligência, intime-se o credor para requerer o de direito.
Intimem-se.