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5023105-39.2012.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023105-39.2012.8.21.0001/RS EXEQUENTE: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A): CLAUDEMIR JOAO HAUCH JUNIOR (OAB RS095712) ADVOGADO(A): CRISTIANE MARCON (OAB RS087043) ADVOGADO(A): MARINA LABRES PEREIRA (OAB RS104858) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EXECUTADO: ROSA MARIA DA SILVA RAMOS ADVOGADO(A): RENATO KLIX PEREIRA (OAB RS053144) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente peticionou requerendo a constrição de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD (evento 70, PET1). Com base no art. 854 do CPC, remetam-se à URCAJUD, para lançamento da ordem de indisponibilidade por meio do Sistema SISBAJUD em nome da parte executada, até o limite do valor indicado pelo exequente na planilha atualizada (evento 70, CALC2). Aguarde-se o prazo de 72 horas (úteis), objetivando a resposta das instituições financeiras. Uma vez bloqueados os valores, determina-se a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos a parte executada a partir de sua manifestação, conforme previsto no § 3º do art. 854 do CPC. a) Havendo resposta positiva, intime-se a devedora da decisão que segue: Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada é providência que evita prejuízo de quaisquer das partes, enquanto assegura desde logo a rentabilidade do dinheiro a fim de garantir, conforme o caso, a restituição dos valores a parte executada ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Determino desde já a penhora dos valores, que dispensa a lavratura de termo. Eventual necessidade de liberação dos valores a parte executada será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. Intimem-se, inclusive a parte executada sobre a indisponibilidade do(s) valor(es) bloqueados, bem como para alegar, querendo, a impenhorabilidade ou excesso (art. 854, § 3º, CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, convertendo-se a mesma em penhora caso não apresentada a manifestação, nos termos dos arts. 223 e 278, do CPC. b) Sendo frustrada a diligência, intime-se o credor para requerer o de direito. Intimem-se.

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