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TJGO · Iporá - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de IPORÁ Rua São José, 21, , CENTRO, IPORA-Goiás, 76200000, Iporá - Vara das Fazendas Públicas (64) 3674-4381 cartfazpublica.ipora@tjgo.jus.br Autos: 5023098-58.2026.8.09.0076 Polo ativo: Luiz Francisco De Oliveira Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO A presente decisão serve como MANDADO/OFÍCIO/CARTA e qualquer outro expediente necessário ao cumprimento, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial 1. Deixo de analisar a impugnação ao laudo pericial de evento 34, uma vez que, embora devidamente intimada para se manifestar acerca da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação (evento 29). Assim, nos termos do art. 223 do CPC, encontra-se preclusa a oportunidade para impugnação do laudo pericial, não havendo, portanto, como ser conhecida a manifestação apresentada posteriormente. 2. Em análise do laudo pericial, verifica-se que em resposta ao quesito 8 formulado pela parte autora, o Sr. Perito indicou o mês de março de 2025 como início da incapacidade, ao passo que, no corpo do laudo pericial, consignou o mês de março de 2026 como a respectiva data, circunstância que demanda esclarecimento. Assim, a fim de esclarecer a divergência existente no laudo pericial e evitar eventuais alegações de nulidade, INTIME-SE o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste os devidos esclarecimentos acerca da data de início da incapacidade. 3. Apresentados os esclarecimentos pelo Sr. Perito, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca deles. 4. Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora. Cumpra-se. Diligências necessárias. Iporá/GO, data da assinatura eletrônica. Matheus Nobre Giuliasse Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
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