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TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023098-57.2026.8.21.0033/RS AUTOR: VANDERLENE SIRLEI GESSLER ADVOGADO(A): TAILINE BRANDAO SILVA DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Para fins de concessão do benefício da gratuidade judiciária que pretende, deverá a parte requerente acostar documento que ateste a sua condição financeira, trazendo aos autos comprovantes fornecidos no site do fisco de que não declarou renda à Receita Federal nos últimos 3 anos. Caso tenha declarado, deverá trazer as 3 últimas declarações completas, a fim de comprovar renda e patrimônio compatíveis com o benefício almejado. 2. Embora a parte-autora tenha indicado, na petição inicial (evento 1, INIC1, p. 2), alguns dados referentes ao contrato que pretende revisar, não foi juntado qualquer documento comprobatório da contratação, tampouco cópia da avença, demonstrativo de evolução do débito, comprovante dos valores contratados ou dos descontos alegadamente realizados. A ausência de documentação mínima impede a verificação dos termos da contratação e dos encargos efetivamente pactuados, bem como a aferição dos valores apontados como incontroverso e controverso, inviabilizando, neste momento, o adequado exercício do contraditório. Assim, deverá a parte-autora emendar a inicial, acostando os documentos indispensáveis à análise da pretensão, especialmente aqueles aptos a comprovar a contratação e os valores que afirma terem sido pactuados e cobrados. Caso não disponha da documentação, deverá esclarecer a circunstância e, se for o caso, indicar precisamente os documentos cuja exibição pretende obter da parte requerida, demonstrando a pertinência do pedido. Em qualquer hipótese, deverá a parte-autora adequar a inicial, observando os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, bem como instruí-la com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, sob pena de indeferimento. Intime-se.
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