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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Lages · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023096-22.2025.8.24.0039/SC (originário: processo nº 50017588920258240039/SC)RELATOR: Alexandre Karazawa Takaschima EXEQUENTE: MARLI CUNHA ADVOGADO(A): KAREN CRISTINA ASSUNCAO SANZOVO (OAB SC077991) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 113 - 08/09/2026 - Juntado(a)
TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023096-22.2025.8.24.0039/SC EXEQUENTE: MARLI CUNHA ADVOGADO(A): KAREN CRISTINA ASSUNCAO SANZOVO (OAB SC077991) DESPACHO/DECISÃO I - É certo que "caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado" (STJ, REsp nº 1.284.587/SP, rel. Min. Massami Uyeda). No caso, foi realizada parcialmente penhora eletrônica de dinheiro em abril de 2026 (evento 50). Por isso, a renovação do pedido, mesmo possível, não pode ser deferida sem algum intervalo razoável de tempo, salvo se o credor tivesse indicado elementos fáticos da possibilidade de êxito da medida, antes do transcurso de seis meses. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISBAJUD. MODALIDADE "TEIMOSINHA". REPETIÇÃO DA MEDIDA. PRAZO RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o uso da ferramenta Sisbajud na modalidade "teimosinha" em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a reiteração de penhora deve observar o princípio da razoabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização da modalidade "teimosinha" do Sisbajud para bloqueio de ativos financeiros, considerando a razoabilidade e a necessidade de demonstração de alteração na situação econômica do executado, ante o transcurso de prazo inferior a seis meses desde a última medida de mesma natureza. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão de indeferir a reiteração automática de bloqueios judiciais via Sisbajud está alinhada com o princípio da razoabilidade, uma vez que não há indícios de alteração na situação financeira do executado, dada a realização da medida nos últimos seis meses com êxito insignificante em relação ao total perseguido.4. A jurisprudência do STJ e do TJRS estabelece que a reiteração de penhora eletrônica deve ser fundamentada em elementos concretos que indiquem a possibilidade de êxito na medida.5. O intervalo de seis meses entre tentativas de bloqueio é considerado razoável, conforme precedentes desta Corte, não havendo justificativa para a utilização da modalidade "teimosinha" no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de bloqueios judiciais via Sisbajud deve observar o princípio da razoabilidade, sendo necessária a demonstração de alteração na situação econômica do devedor para justificar a medida, quando sua reiteração é solicitada em prazo inferior a seis meses. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1380015/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22.09.2016; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 70078786902, Rel. Pedro Celso Dal Pra, j. 14.12.2018.(Agravo de Instrumento, Nº 51592856020258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 19-06-2025). Indefiro novo pedido para utilização do sistema Sisbajud. II - Ainda, pretende a parte exequente a utilização do sistema SERP-JUD (Sistema Eletrônico de Registros Públicos). Cumpre informar que o referido sistema prevê a interconexão entre as serventias dos registros públicos com alimentação diária de bancos de dados nacionais de diversas espécies de registros públicos e permite o acesso a informações e certidões de registro por qualquer pessoa. Sendo assim, indefiro o pedido. III - Insuficientes ou infrutíferas as medidas anteriores, defiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) com a finalidade de localizar bens da parte executada. Com o resultado, dê-se vista ao credor para manifestação, em 30 dias.
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