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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5023094-62.2026.8.21.0019/RS EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO DALTRO FILHO ADVOGADO(A): ELIAS DE ANDRADE RODRIGUES (OAB RS077669) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cite-se para pagamento no prazo de três dias, devendo ser cientificada parte executada do prazo de quinze dias para oposição de embargos contados da juntada aos autos do seu mandado de citação. Os honorários são de 10% do valor em execução, conforme artigo 827 do Código de Processo Civil, sendo que efetuado o pagamento do débito no prazo de três dias acima mencionado, os honorários serão reduzidos pela metade. Não efetuado o pagamento nesse prazo de três dias - e não havendo manifestação da parte exequente com a indicação de bens à penhora que se formalizem por termo nos autos -, prossiga-se com a expedição de novo mandado para a penhora de bens. Nesse caso, a penhora de bens pelo Oficial de Justiça deve observar a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil e eventual indicação de bens ou de depositário pela parte exequente, avaliando os bens e lavrando o respectivo auto de penhora, intimando, na mesma oportunidade, a parte executada de tais atos. Havendo interesse, poderá a parte exequente obter diretamente pelo Sistema Eproc a certidão de admissão da execução (clicando em AÇÕES - Certidões para Execuções), nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte exequente comunicar a Juízo as averbações efetivadas em até dez dias da sua concretização, sendo de sua responsabilidade, igualmente, o oportuno cancelamento. Diligências legais.
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