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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO
Inventário Nº 5023094-23.2023.8.24.0039/SC REQUERENTE: MARCELA BATALHA DUARTE (Inventariante) ADVOGADO(A): MAQUELE KEIT DA SILVA (OAB SC013650) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela inventariante visando à expedição de alvará judicial para autorizar a transferência das cotas sociais da empresa Clínica Médica Ana Carolina Ltda., inscrita no CNPJ nº 80.754.286/0001-30, pertencentes ao falecido Gilberto Augusto Duarte, correspondentes a 1,25% do capital social (37.500 cotas), em favor de Leonardo Malinverni Westarb. A requerente sustenta que a negociação foi realizada ainda em vida pelo de cujus, que recebeu integralmente o valor ajustado pela alienação das cotas, tendo, inclusive, outorgado procuração específica para viabilizar a formalização da alteração contratual perante a Junta Comercial. Contudo, em razão da necessidade de coleta das assinaturas dos demais sócios, o registro da alteração societária não foi concluído antes do óbito. No caso, o documento acostado no evento 142, DOC2, comprova que o falecido constituiu procuradora com poderes específicos para representá-lo perante a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC) na formalização da 7ª Alteração Contratual da sociedade empresária Clínica Médica Ana Carolina Ltda., incluindo a alienação da totalidade de suas 37.500 cotas ao sócio Leonardo Malinverni Westarb, pelo valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), com expressa declaração de recebimento integral do preço e outorga de plena, geral e irrevogável quitação. Verifica-se, ainda, que todos os herdeiros manifestaram ciência da negociação realizada pelo falecido e anuíram expressamente ao pedido formulado, inexistindo controvérsia quanto à efetivação do negócio jurídico. Além disso, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito (evento 147, DOC1). Diante desse contexto, considerando que a transferência das cotas foi negociada e quitada em vida pelo de cujus, restando pendente apenas a regularização formal do ato perante os órgãos competentes, bem como diante da concordância unânime dos herdeiros e da ausência de prejuízo ao espólio, impõe-se o deferimento do pedido. Ante o exposto, defiro o pedido e determino a expedição de alvará judicial autorizando a formalização da transferência das 37.500 (trinta e sete mil e quinhentas) cotas sociais da empresa Clínica Médica Ana Carolina Ltda., inscrita no CNPJ nº 80.754.286/0001-30, pertencentes ao falecido Gilberto Augusto Duarte, em favor de Leonardo Malinverni Westarb, nos termos da procuração e da documentação acostadas aos autos, para fins de registro da correspondente alteração contratual perante os órgãos competentes. Expeça-se o competente alvará. Intimem-se.
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