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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Sentença - Carta
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5023090-08.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMS SERVICOS MEDICOS LTDA, NIEGE LYRA COURA NUNES DE FARIA REQUERIDO: HOSPITAL SANTA MONICA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZA SIMOES FERNANDES DE OLIVEIRA - ES30065, PEDRO CORREA NUNES MARTINS PAIVA - ES42441 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE MACHADO GRILO - ES9848, EDUARDO SANTOS SARLO - ES11096, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por AMS SERVIÇOS MÉDICOS LTDA e NIÉGE LYRA COURA NUNES DE FARIA em face de HOSPITAL SANTA MÔNICA LTDA. O crédito perseguido origina-se do título executivo judicial proferido nos autos (Id 66086781), mantido pela Egrégia Turma Recursal (Id 84396166), que condenou o executado ao pagamento do valor nominal de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais) decorrente de serviços médicos prestados no mês de novembro de 2022, com acréscimo de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre a condenação. Após o trânsito em julgado ocorrido em 03/12/2025 e a apresentação de planilha atualizada pelas exequentes no valor de R$ 13.561,11, o executado foi intimado para pagamento voluntário. Em petição juntada no Id 94517744, o executado requereu o reconhecimento da sujeição do crédito exequendo aos efeitos de sua Recuperação Judicial (processo nº 5048671-58.2024.8.08.0024, em trâmite na Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES), alegando que o fato gerador do débito é anterior ao pedido de soerguimento. Pleiteou a expedição de certidão de crédito atualizada até a data do pedido de recuperação judicial para habilitação no juízo universal e a suspensão/extinção do presente cumprimento de sentença. FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida resume-se em verificar a submissão do crédito exequendo aos efeitos do plano de recuperação judicial da empresa devedora e definir o prosseguimento dos atos executórios neste Juizado Especial Cível. Conforme se extrai dos autos, o fato gerador da obrigação executada refere-se à prestação de serviços médicos realizada no mês de novembro de 2022. Por sua vez, os documentos anexados comprovam que o pedido de Recuperação Judicial do HOSPITAL SANTA MÔNICA LTDA foi distribuído em 22/11/2024 e teve seu processamento deferido pelo Juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES em 25/11/2024. A Lei nº 11.101/2005 estabelece expressamente em seu art. 49, caput: "Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." Sobre o alcance do termo "créditos existentes", o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1051 (REsp 1.840.531/RS e REsp 1.841.960/SC), fixou a seguinte tese vinculante: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." Sendo o fato gerador (novembro de 2022) estritamente anterior ao pedido de recuperação judicial (22/11/2024), o crédito possui natureza jurídica concursável, submetendo-se obrigatoriamente aos efeitos do processo de soerguimento e ao plano a ser homologado no juízo universal. Atingida a liquidez da condenação pelo trânsito em julgado e pela elaboração dos cálculos aritméticos na forma do art. 523 do CPC, encerra-se a cognição no juízo de origem, sendo vedada a prática de atos expropriatórios ou de constrição patrimonial no âmbito desta execução individual, sob pena de usurpação de competência do juízo da recuperação. Assim, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, o valor do crédito deve ser consolidado e atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (22/11/2024), cumprindo a este Juizado tão somente expedir a respectiva Certidão de Crédito para que os exequentes procedam à habilitação. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A MANIFESTAÇÃO de Id 94517744 para: RECONHECER a sujeição do crédito executado nestes autos aos efeitos da Recuperação Judicial do executado HOSPITAL SANTA MÔNICA LTDA (processo nº 5048671-58.2024.8.08.0024); DETERMINAR à Secretaria deste Juizado a expedição da competente Certidão de Crédito em favor das exequentes AMS SERVIÇOS MÉDICOS LTDA e NIÉGE LYRA COURA NUNES DE FARIA, na qual deverá constar o valor do débito devidamente atualizado com juros e correção monetária até a data de 22/11/2024 (data do pedido de recuperação judicial), acrescido dos honorários advocatícios sucumbenciais de 15% fixados no acórdão; JULGAR EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, c/c arts. 9º, II, e 49 da Lei nº 11.101/2005. Preclusa esta decisão e disponibilizada a certidão às exequentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: AMS SERVICOS MEDICOS LTDA Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2796, sala 804, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-402 Nome: NIEGE LYRA COURA NUNES DE FARIA Endereço: Rua da Mooca, 4218, apto 163, Mooca, SÃO PAULO - SP - CEP: 03165-002 Nome: HOSPITAL SANTA MONICA LTDA Endereço: Rodovia do Sol, s/n, km 01, Hospital Santa Mônica, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-900