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5023086-97.2025.8.24.0064

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São José · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5023086-97.2025.8.24.0064/SCAUTOR: MADEIRAGREEN COMERCIO ATACADISTA DE MADEIRAS E ARTEFATOS LTDA ADVOGADO(A): THIAGO ORLANDO AGUIAR KNABBEN (OAB SC021379) ADVOGADO(A): RAFAEL VICENTE ROGLIO DE OLIVEIRA (OAB SC014832) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MADEIRAGREEN COMÉRCIO ATACADISTA DE MADEIRAS E ARTEFATOS LTDA. contra RAFAEL FRANCISCO DE BARROS para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 10.445,00, correspondente ao principal da dívida, acrescido de correção monetária desde o vencimento de cada cheque e de juros de mora desde a respectiva primeira apresentação. Até 29 de agosto de 2024, o débito será corrigido pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30 de agosto de 2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC integral, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros no mesmo período. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerados a natureza e a reduzida complexidade da causa, o julgamento antecipado e o trabalho realizado pelo procurador da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo saldo de diligências não utilizadas, autorizo o Cartório a proceder à restituição à parte que efetuou o recolhimento, independentemente de nova conclusão. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, independentemente de juízo de admissibilidade e de nova conclusão. Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações e baixas necessárias.

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