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5023085-37.2025.8.21.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023085-37.2025.8.21.0019/RS AUTOR: MILTON DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A): CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneamento. Inicialmente, registro que o fato de o autor não ter diligenciado administrativamente na tentativa de solucionar o litígio, por si só, não conduz à sua falta de interesse de agir, tendo em vista o disposto no art.5ª, inciso XXXV, da Constituição Federal (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição). Assim, afasto a preliminar de falta de interesse processual. No que tange à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, verifico que a parte ré limitou-se a tecer alegações genéricas. Permanecem inalterados os elementos que fundamentaram a concessão do benefício no evento 24, DESPADEC1, razão pela qual rejeito a impugnação e mantenho a Assistência Judiciária Gratuita deferida ao autor. Rejeito, outrossim, a preliminar de incompetência do Juízo lastreada em suposta inidoneidade do comprovante de residência. A parte autora atendeu à determinação judicial e acostou, no evento 9, END2, comprovante de endereço contemporâneo e individualizado em seu nome na Comarca de Novo Hamburgo, restando atendidos os pressupostos legais e assegurado o princípio do juiz natural. No que se refere à produção de perícia, verifico que a parte autora impugna a autenticidade do documento exibido pela parte requerida. Ainda que a perícia seja de extrema relevância para a análise da autenticidade do documento e, consequentemente, da existência da contratação que é negada pela parte autora, o ônus de produzir tal prova incumbe à requerida. Com efeito, considerando que o documento foi produzido pela parte requerida, a ela compete o ônus da prova da autenticidade do documento, conforme dispõe o artigo 429, II, do Código de Processo Civil e, assim, também o adiantamento dos honorários periciais. Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.061, consagrou essa tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Determino, assim, seja intimada a parte requerida para, no prazo de 15 dias, esclarecer se, em face da impugnação da assinatura constante do documento, pretende a produção da perícia, devendo suportar, no caso, o pagamento dos honorários periciais. Caso a parte requerida não pretenda a produção da perícia, desde já é importante destacar que, nos termos do disposto no artigo 429, II, do Código de Processo Civil, eventualmente não demonstrada a autenticidade do documento impugnado por outros meios de prova, poderá ser presumido que se trata de documento não-autêntico. Pretendendo a parte requerida a produção da prova pericial, no mesmo prazo de 15 dias que lhe foi concedido para manifestação deverá, desde já, depositar os honorários periciais, que deixo arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Registro que a remuneração ora fixada considera as diversas demandas da mesma espécie em tramitação nessa Vara e os valores de honorários usualmente estabelecidos, visando evitar delongas processuais em razão das constantes discussões travadas até o arbitramento do valor. Eventualmente manifestando-se a parte requerida pelo desinteresse da prova pericial ou deixando de depositar os honorários periciais no prazo ora concedido, venham os autos conclusos para sentença, ocasião na qual será apreciada a discussão acerca da autenticidade do documento, considerando o ônus de comprová-la. Havendo o depósito dos honorários periciais já arbitrados, determino a realização da perícia em tecnologia da informação, já que se trata de contrato com assinatura digital. Nomeio como perito Lucas André Roos Horlle, cadastrado perante o Tribunal de Justiça. Cumpre à parte requerida, no prazo de 15 dias, anexar aos autos outros documentos comprobatórios da contratação, como dados de acesso, e-mail utilizado, biometria facial, com juntada da selfie e indicação de geolocalização, entre outros, que possam atestar a autenticidade da contratação. Nesse caso, intimem-se as partes na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, para em 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Com os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, observando o valor de honorários acima estipulados, bem como apresentando currículo e contatos profissionais, na forma do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Aceito o encargo, expeça-se alvará de 50% do valor em favor do perito e intime-se para dar início ao trabalho, devendo apresentar o laudo em 30 dias. O restante dos honorários será liberado após a manifestação das partes e eventual necessidade de complementação do laudo. Deverá o perito observar o disposto no artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, assegurando aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, com prazo de 15 dias. Não havendo manifestação das partes ou não apresentado quesitos complementares, expeça-se alvará do restante dos honorários periciais e venham os autos conclusos para análise da possibilidade de julgamento antecipado. Agendado o translado da presente decisão ao processo conexo. Diligências legais.

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