Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · 43º Juiz Federal da 15ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5023081-06.2025.4.03.6301 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: ELIZABETH CORTEZE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE RIBEIRO OLIVEIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório. VOTO Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o benefício de pensão por morte à autora, pelo período de quatro meses nos termos do artigo 77. § 2º, V, b, da Lei 8.213/91. Recorre a autora para sustentar que foi equivocada valoração do conjunto probatório, visto que a sentença desconsiderou a existência de união estável consolidada por mais de três décadas. Argumenta que o distanciamento físico temporário não implicou o rompimento definitivo da affectio maritalis, tratando-se apenas de crise conjugal superada pela reconciliação efetiva. Salienta que, mesmo no período de breve hiato na convivência, o falecido manteve o amparo financeiro à unidade familiar, conforme demonstram os comprovantes de transferências bancárias anexados aos autos. Ao final, requer, a reforma da sentença para que seja reconhecida a continuidade da convivência por tempo superior a dois anos, condenando-se o INSS à concessão de pensão por morte vitalícia. O INSS, por seu turno, postula a reforma da sentença por não considerar comprovada a qualidade de dependente da recorrida. Alega que o acervo probatório é insuficiente para demonstrar a convivência marital e ressalta que a autora não figurou como declarante ou companheira no assento de óbito. Assinala que a própria autora apontou o término da relação em 2021, o que afastaria a convivência no momento do óbito. Pugna pela reforma do julgado. É o que cumpria relatar. A sentença recorrida se encontra assim fundamentada: “(...) No caso dos autos, o óbito está comprovado pela respectiva certidão (ID 366566329). Além disso, o falecido estava vinculado à Previdência Social, ostentando, portanto, a qualidade de segurado, nos termos do disposto no artigo 15 da Lei 8.213/91, ao tempo do óbito. De acordo com o CNIS, o instituidor estava recebendo auxílio-doença (NB 31/647.456.308-0), desde 29.11.2023. Quanto à qualidade de dependente da parte autora, a lei de regência dispõe, no seu artigo 16, incisos I, II e III, quem são os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, in verbis: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. De acordo com a lei, a dependência do cônjuge, companheira ou companheiro em relação ao segurado instituidor é presumida. No caso, a parte autora afirma que vivia em união estável com o falecido, enquadrando-se, portanto, no art. 16, I, da lei de regência. E, com relação à dependência econômica, tem-se que a união estável foi reconhecida como entidade familiar pela Constituição Federal Brasileira, em seu artigo 226, §3º, estabelecendo ainda que a lei deve facilitar a sua conversão em casamento. Com efeito, em atenção ao preceito constitucional, a legislação previdenciária disciplinou o entendimento de união estável como "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família" (artigo 16, § 6º, Decreto 3.048/99) e a legislação material civil (Lei 10.406 de 10/01/2002), estipulou como união estável aquela havida entre homem e mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (artigo 1.723, caput, e § 1º). A lei previdenciária considera companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal e os equiparou ao cônjuge, no que tange à presunção de dependência econômica (nos termos dos artigos 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 e 16, I e §7º do Decreto 3.048/99), presunção esta que é relativa, podendo ser afastada a depender do caso concreto. Ademais, a existência da união estável ou da situação de dependência deve ser contemporânea ao óbito. Pois bem No caso, do que se depreende dos autos, a parte autora não demonstrou satisfatoriamente a existência de vida em comum de forma duradoura, a ensejar a concessão da pensão por morte por mais de quatro meses. Isso porque, quando de seu depoimento, a autora afirma que, em 2022, o Sr. Daniel teria saído de casa (00:34 - ID 425943577) e retornando apenas em 2024, quando teriam voltado a ter convivência sob o mesmo teto, de acordo com os comprovantes de endereço, em nome de ambos, na Estrada do M Boi Mirim, 2298, BL 14 / 33, São Paulo - SP, CEP: 04905-000 (ID's 366566333, fl.21 / 366566346 / 366567651 / 366567654 / 366567655 / 366567656 / 366567657 / 366566345 / 366566349 / 374545669). Assim, considerando a data do falecimento do instituidor em 31.01.2025, não restou configurada a existência de união estável com duração igual ou superior a dois anos antes do óbito, tempo necessário, à luz do art. 77, §2º,V, b, da Lei 8.213/91, para que a pensão por morte tenha duração superior a quatro meses, observando-se a tabela fixada na Portaria ME nº 424 de 29.12.2020. O conjunto, enfim, probatório constante do processo não dá a este Juízo elementos de convicção de convivência marital duradoura, igual ou superior a dois anos da data do óbito, da autora e do falecido, tendo em vista que ocorreu a separação de fato com um lapso temporal de 02 (dois) anos. Observo que no processo civil brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado do julgador (art. 371 do NCPC), segundo o qual inexiste tarifação acerca das espécies de prova, permitindo ao magistrado valorar os elementos de prova existente nos autos, com o objetivo de alcançar a solução do litígio. Assim, sendo o período de união estável inferior a dois anos, tem lugar a aplicação do art. 77. § 2º, V, b (final), da Lei 8.213/91, reconhecendo o direito ao recebimento do benefício ora pleiteado pelo período de 4 (quatro) meses. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil o pedido formulado pela parte autora, para condenar o INSS a: CONCEDER em favor da parte autora o benefício de pensão por morte, pelo período de 4 (quatro) meses (art. artigo 77. § 2º, V, b (final), da Lei 8.213/91), em decorrência do falecimento de DANIEL GALVÃO EVARISTO, ocorrido em 31.01.2025, com DIB na DO, com RMI e RMA segundo apurado pela Contadoria Judicial (ID 431702549); PAGAR, após o trânsito em julgado, o valor corresponde de 4 (quatro) meses (art. artigo 77. § 2º, V, b (final), da Lei 8.213/91), cujo valor, conforme apurado pela Contadoria Judicial (ID 431702550), cujos cálculos passam a integrar a presente decisão. Na fase de execução, sendo o valor de condenação superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, fica a parte autora facultada a renunciar o excedente, nos termos estabelecidos pelos artigos 3°, caput, e 17, §§ 1° e 4°, da Lei n° 10.259, de 12.07.2001, para que o efetivo pagamento se dê pela via do ofício requisitório. A manifestação de vontade da parte autora deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de ausência de manifestação ou de recusa à renúncia, deverá ser expedido, após o trânsito em julgado da sentença, o competente ofício precatório. Ausentes um dos pressupostos da tutela antecipada, qual seja, perigo atual ou iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, na medida em que os valores a serem recebidos serão devidamente corrigidos. Demais disso, o caráter satisfativo inviabiliza a sua antecipação. Ciência ao MPF, se o caso. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.”. Do exame dos autos, constata-se que todas as questões foram corretamente examinadas pelo Juízo de origem. O conjunto probatório foi atento e detalhadamente examinado pela MM. Juíza prolatora da sentença recorrida, que o valorou de forma precisa. O entendimento adotado na sentença já foi acolhido por esta Turma: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO DEMONSTRADA UNIÃO ESTÁVEL POR PRAZO SUPERIOR A 2 ANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002745-60.2021.4.03.6316, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 12/03/2025, DJEN DATA: 18/03/2025).”. Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos interpostos pela parte autora e pelo INSS, mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, ante a sucumbência recursal das partes. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AUTORA E O SEGURADO FALECIDO POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9099/95. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos da parte autora e da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Relator do Acórdão
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.