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TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5023077-76.2023.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA APELADO: RAIA DROGASIL S/A RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA DO PROCON. REDUÇÃO DO VALOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Vitória contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal opostos por Raia Drogasil S/A, para reduzir o valor de multa administrativa aplicada pelo PROCON de R$ 32.521,65 para R$ 10.000,00, em virtude de divergência pontual entre o preço do produto na gôndola e o valor registrado no leitor óptico do caixa. 2. O Município recorrente sustenta a legalidade do montante original da sanção, a incidência das normas locais específicas para regulação dos consectários legais e o reconhecimento de sua sucumbência mínima na demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a intervenção judicial para redução de multa administrativa aplicada pelo PROCON com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (ii) definir quais os índices e termos iniciais aplicáveis para os juros de mora e a correção monetária sobre crédito municipal não tributário decorrente de penalidade administrativa reduzida judicialmente; e (iii) avaliar a ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima do ente público na hipótese em que mantida a higidez do auto de infração, mas reduzido significativamente o débito sob execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É legítimo o controle judicial do valor de multas decorrentes do exercício do poder de polícia sancionatório consumerista quando verificado excesso punitivo, não havendo falar em indevida incursão no mérito administrativo ou ofensa ao princípio da separação de poderes. 5. Configura desproporcionalidade a fixação de sanção pecuniária em patamar expressivo por infração isolada e desprovida de repercussão coletiva ou difusa demonstrada, justificando-se a redução da penalidade para R$ 10.000,00 a fim de resguardar o caráter pedagógico e punitivo da medida sem propiciar o enriquecimento sem causa do ente público. 6. Os acréscimos moratórios e de atualização de dívidas não tributárias de competência municipal devem observância estrita aos parâmetros, regras e índices regulados pela legislação específica do próprio ente federado credor. 7. Diante da redução judicial do débito fiscal, o termo inicial de incidência da correção monetária é a data de publicação da sentença de primeiro grau, momento em que foi fixado o valor líquido atual da obrigação, ao passo que os juros moratórios municipais devem fluir a contar da data de constituição definitiva do crédito na esfera administrativa (término do respectivo processo administrativo). 8. A redução do valor exequendo em aproximadamente 70% acarreta decaimento relevante da pretensão do credor e expressivo proveito econômico à devedora, caracterizando sucumbência recíproca a exigir o rateio proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido, para modificação dos índices e termos iniciais de atualização da multa. Tese de julgamento: “1. É legítima a adequação judicial do valor de multa administrativa consumerista quando constatada ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando-se as circunstâncias do caso concreto. 2. A redução judicial de penalidade pecuniária fixa o termo inicial da correção monetária na data de publicação da sentença correspondente, fluindo os juros moratórios, calculados segundo a legislação municipal específica de créditos não tributários, a partir da constituição definitiva do crédito na via administrativa.” _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990, art. 31, e art. 57, caput; Lei nº 13.105/2015, art. 85, § 11, e art. 86, caput. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 0007898-32.2019.8.08.0024, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior, Segunda Câmara Cível, j. 20.10.2023; TJES, Agravo de Instrumento nº 5006204-44.2021.8.08.0000, Rel. Des. Arthur Jose Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 05.08.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL N.º 5023077-76.2023.8.08.0024 APELANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA APELADO: RAIA DROGASIL S/A JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PRIVATIVA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE VITÓRIA - DRA. ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Conforme relatado, o Apelante (Município de Vitória) busca a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de embargos à execução fiscal, reduzindo a multa administrativa aplicada pelo PROCON Municipal de R$ 32.521,65 para R$ 10.000,00 (ID 20980893). O apelo municipal divide-se essencialmente em três teses: a impossibilidade de o Judiciário revisar o mérito da dosimetria sancionatória realizada pelo PROCON; a incidência das leis municipais específicas para regulação dos consectários legais; e, subsidiariamente, o reconhecimento da sucumbência mínima do ente público. Passa-se à análise individualizada das matérias devolvidas a este colegiado. Do Valor da Multa Administrativa O Ente Municipal defende a legalidade do valor original de R$ 32.521,65, argumentando que a dosimetria é ato administrativo estritamente vinculado aos critérios objetivos locais e que a redução judicial representou indevida incursão no mérito administrativo (ID 20980896). Embora a Administração Pública detenha o poder de polícia para aplicar sanções decorrentes de infrações às normas consumeristas, a fixação de penalidades pecuniárias deve se submeter aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O controle pelo Poder Judiciário de tais atos é perfeitamente legítimo sempre que constatado distanciamento entre a conduta perpetrada e a gravidade da reprimenda, não se cogitando de violação à separação de poderes. Segundo se depreende dos autos do Processo Administrativo nº 3825108/2021 (transcrito no ID 20979880), a autuação decorreu da constatação de divergência de preços em alguns produtos expostos nas gôndolas e o valor efetivamente cobrado no leitor óptico do caixa do estabelecimento. Para o deslinde da controvérsia fática, constata-se que a referida infração consistiu em um episódio de natureza isolada, não tendo sido demonstrada nos autos qualquer repercussão de caráter coletivo ou difuso que tenha de fato afetado a esfera jurídica de uma coletividade indeterminada de consumidores. Conquanto a conduta configure violação técnica ao dever de informação contido no artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor, a imposição de multa administrativa no expressivo patamar de R$ 32.521,65 revela manifesto excesso punitivo. A r. sentença combatida ponderou adequadamente as circunstâncias do caso e reduziu a reprimenda para R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que é mais do que o suficiente para preservar o caráter pedagógico e desencorajador da sanção consumerista, em consonância com os critérios descritos no artigo 57, caput, da Lei Federal nº 8.078/1990, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do Ente Público, sem enfraquecer o viés protetivo de que goza o microssistema consumerista. Noutro viés, manter a multa em patamar excessivo com base unicamente na capacidade econômica global do fornecedor implicaria desvirtuar a finalidade das sanções administrativas, transformando-as em instrumento arrecadatório. Nesse mesmo sentido, o entendimento deste Egrégio TJES: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. VALOR DA MULTA . REDUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Procon está legalmente habilitado a aplicar multas se for verificado em processo administrativo competente a ocorrência de transgressões às normas protetivas do consumidor . 2. É possível a redução do valor da multa administrativa com base na aferição dos critérios previstos no art. 57, do CDC e no Decreto Municipal n.º 11 .738/03, bem como dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso concreto, a multa administrativa foi devidamente reduzida de R$ 19.090,80 para R$ 5.000,00, mostrando-se suficiente para atender o caráter pedagógico e sancionatório. 4. Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00078983220198080024, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível, p. 20/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANÁLISE DE LEGALIDADE DA SANÇÃO APLICADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADOS . NECESSIDADE DE REDUÇÃO. HONORÁRIOS. DIFERENÇA ENTRE O VALOR ORIGINÁRIO DA MULTA E O ARBITRADO JUDICIALMENTE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há fala em violação ao princípio da dialeticidade quando da leitura das razões recursais é possível extrair fundamento bastante a possibilitar a reforma da decisão impugnada. Precedentes . Preliminar rejeitada. 2. Inocorrência de inovação recursal. Matérias questionada nas razões do agravo de instrumento que já haviam sido suscitadas no Primeiro Grau de Jurisdição . Preliminar rejeitada. 3. Ação de execução fiscal decorrente de multa administrativa aplicada pelo PROCON Municipal. 4 . Empresa executada que, após citada, apresenta exceção de pré-executividade com questionamento alusivo a inobservância, no processo administrativo que resultou na sanção imposta pelo PROCON, do devido processo legal e, subsidiariamente, pela necessidade de redução da multa, vez que teria sido arbitrada em descompasso com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 5. Possibilidade de exame da questão em sede de exceção de pré-executividade, haja vista, na espécie, a desnecessidade de dilação probatória para conhecimento das matérias impugnadas pela parte. Precedentes . 6. O Poder Judiciário pode, sobre o prisma do controle de legalidade, averiguar a regularidade de processo administrativo que resultou na aplicação de multa pelo PROCON, cabendo, ainda, examinar o valor da sanção à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. 7 . Ausência de violação ao devido processo legal. Processo administrativo com observância de todas as garantias à empresa reclamada. 8. Caso concreto que a multa originariamente arbitrada, decorrente da imposição de sanção pelo não comparecimento à audiência de conciliação no PROCON, não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo quando comparada com a baixa gravidade da infração . Precedentes. 10. Valor reduzido pelo Juiz, de R$ 35.647,69 (trinta e cinco mil, seiscentos e quarenta sete reais e sessenta e nove centavos) para R$ 12.000,00 (doze mil reais), que continua sem atender à razoabilidade e proporcionalidade, reduzindo-se, pois, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme julgados em situações semelhantes. 11. No caso de redução de multa aplicada pelo PROCON, o percentual da verba honorária deve ter como parâmetro a diferença entre o valor da multa e aquela determinada judicialmente . Precedentes. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Agravo interno prejudicado . (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5006204-44.2021.8.08 .0000, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível, p. 05/08/2022) Dessa forma, a manutenção do valor consolidado em primeiro grau revela-se medida correta, motivo pelo qual se rejeita o pleito recursal municipal neste tópico. Dos Consectários Legais O Apelante também se insurge contra os critérios de juros de mora e correção monetária fixados na sentença apelada, pleiteando a aplicação da legislação municipal (ID 20980896). Cumpre relembrar que a r. sentença estabeleceu a incidência de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da constituição em mora, e de correção monetária pelo IPCA-E a partir da prolação da sentença (ID 20980893). Assiste parcial razão ao Município recorrente. Por se tratar de crédito municipal de natureza não tributária, a regulação dos índices de juros e atualização deve obediência à legislação municipal específica que disciplina a matéria. A incidência desses encargos deve respeitar estritamente os parâmetros estabelecidos no regramento do próprio Ente Público credor, afastando-se taxas ou indexadores genéricos previstos para outras relações jurídicas. Entretanto, tendo em vista a redução judicial do montante originário da sanção administrativa operada nos autos, os marcos de início de fluência dos acréscimos legais necessitam ser fixados em harmonia com a natureza do débito e da decisão. Nesse diapasão, a atualização monetária do débito fiscal deve incidir a partir da data de publicação da r. sentença de primeiro grau, marco temporal que promoveu a efetiva redução quantitativa da multa e definiu o valor líquido atual da obrigação. Por sua vez, os juros de mora municipais devem ter como termo inicial a data da constituição definitiva do crédito sob a égide administrativa, o que corresponde ao exato momento do término do processo administrativo que fixou de modo definitivo a sanção pecuniária outrora inadimplida. Logo, acolhe-se em parte o recurso municipal para determinar que a correção monetária e os juros moratórios incidam nos termos do regramento previsto na legislação municipal específica regente, fluindo a atualização monetária a partir da publicação da r. sentença de primeiro grau (data da efetiva redução do débito) e os juros de mora a contar da constituição definitiva do crédito (término do processo administrativo de fixação da multa). Dos Ônus de Sucumbência Por fim, o Ente Municipal requer a atribuição integral dos ônus sucumbenciais à devedora apelada, argumentando a ocorrência de sucumbência mínima do Ente Público (ID 20980896). O pleito não merece prosperar. O escopo inicial da ação de embargos consistia na desconstituição integral da Certidão de Dívida Ativa correspondente à multa. Conquanto o juízo tenha conservado a higidez do auto de infração no tocante à sua validade formal, a redução quantitativa operada no valor da dívida atingiu cerca de 70% (setenta por cento) do crédito inicialmente cobrado. O expressivo proveito econômico obtido pela devedora e a consequente perda sofrida pelo Ente Credor evidenciam que ambas as partes sucumbiram de forma recíproca e relevante. A hipótese se amolda perfeitamente ao caput do artigo 86 do Código de Processo Civil, que preconiza o rateio proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Mostra-se correta a condenação ao pagamento recíproco e proporcional das verbas sucumbenciais, não comportando qualquer reforma o julgado singular neste ponto. Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Vitória e dou-lhe parcial provimento apenas para reformar os consectários legais aplicáveis ao débito, determinando que sobre o valor reduzido da multa administrativa (R$ 10.000,00) incidam correção monetária e juros de mora em conformidade com as regras e índices estabelecidos na legislação municipal específica que disciplina a matéria, devendo a atualização monetária fluir a partir da publicação da sentença apelada (data da efetiva redução da multa) e os juros de mora a contar da constituição definitiva do crédito (término do processo administrativo que fixou a sanção pecuniária), mantendo incólumes os demais termos do julgado. Deixo de aplicar a majoração de honorários prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do provimento parcial do recurso interposto. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 24/08/2026 - 28/08/2026: Acompanho o E. Relator.
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