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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023072-79.2026.8.24.0064/SCEXEQUENTE: SONIA MARIA DA CUNHA (Inventariante) ADVOGADO(A): GISLAYNE MARIA RUIZ (OAB SC022706) DESPACHO/DECISÃO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para determinar: a) a averbação, na matrícula n. 890 do 1º Registro de Imóveis de São José, da existência deste cumprimento de sentença (art. 828 do Código de Processo Civil, por analogia), para ciência de terceiros; b) a expedição de ofício ao mesmo Registro para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo a existência de qualquer título, indisponibilidade, penhora ou constrição prenotada ou em tramitação sobre a referida matrícula, e comunique de imediato o eventual ingresso de título conflitante, preservada a prioridade decorrente da prenotação do futuro mandado judicial. INDEFIRO, por ora, o bloqueio cautelar genérico da matrícula quanto ao ingresso de novos atos, por importar indisponibilidade que atingiria, sem contraditório, a esfera de terceiros estranhos a este feito, mostrando-se suficientes e proporcionais, neste momento, as medidas deferidas nas alíneas "a" e "b". Desnecessária a prestação de caução real ou fidejussória (art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil). Serve a presente decisão como ofício e mandado, caso necessário ao seu cumprimento.
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