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5023072-05.2019.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023072-05.2019.8.21.0001/RS EXEQUENTE: RAYANA BREHM DE ALMEIDA ADVOGADO(A): FERNANDA CANDEMIL (OAB RS102530) EXEQUENTE: RAMIRO CROCHEMORE CASTRO ADVOGADO(A): FERNANDA CANDEMIL (OAB RS102530) EXEQUENTE: MAYARA RODRIGUES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): FERNANDA CANDEMIL (OAB RS102530) EXEQUENTE: KARINE FARAON SOARES ADVOGADO(A): FERNANDA CANDEMIL (OAB RS102530) EXEQUENTE: FERNANDA CANDEMIL ADVOGADO(A): FERNANDA CANDEMIL (OAB RS102530) EXECUTADO: GOTADAGUA EVENTOS LTDA ADVOGADO(A): ANA PAULA LEAL SBARDELOTTO (OAB RS044603) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a utilização do sistema RENAJUD. Determinada a indisponibilidade do valor da dívida via SISBAJUD, essa resultou parcialmente positiva, conforme tela(s) abaixo/em anexo. A fim de garantir às partes a correção do saldo tornado indisponível para futura liberação a uma ou a outra, neste ato determinei a transferência dos valores à agência local do BANRISUL, conforme detalhamento e ordem judicial anexos. Do contrário, se acolhida eventual defesa do executado, o valor a ele retornará pela quantia histórica, podendo gerar discussões a respeito disso; se convertida a indisponibilidade em penhora e liberada a quantia ao credor, receberá o valor sem atualização e a execução prosseguirá pelo saldo, em um círculo vicioso. Ademais, não há prejuízo ao executado, que poderá receber o valor corrigido de volta, se acolhida sua eventual impugnação, através de alvará eletrônico automatizado, bastando informar seus dados bancários e CPF, ou, se preferir, em espécie via ordem de pagamento apresentada em qualquer agência do BANRISUL. Intime-se a parte executada que teve o valor tornado indisponível por advogado se constituído, pessoalmente por carta AR no endereço constante dos autos se não tiver procurador nos autos. Não havendo a impugnação a que se refere o § 3°, do art. 854, do CPC, no prazo ali disposto, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino a expedição de alvará à parte credora.

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