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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5023071-32.2026.8.24.0020/SC AUTOR: MISNELE CABRAL NUNES ADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A): VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) DESPACHO/DECISÃO Pugna a parte autora pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, deixando, entretanto, de demonstrar a insuficiência de recursos. Considerando a ausência de elementos nos autos que demonstrem inequivocamente a presença dos pressupostos legais para a concessão do benefício, intime-se-a para, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento da benesse (art. 99, § 2º, do CPC), trazer aos autos: a) Carteira de Trabalho (CTPS) e comprovantes de rendimentos dos três meses anteriores à data da solicitação. Na ausência destes, apresentar declaração de rendimentos devidamente preenchida e assinada pela parte requerente; b) Extratos bancários do trimestre anterior; c) Declarações do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) dos três exercícios fiscais anteriores; d) Certidão de propriedade de veículos automotores, atualizada, emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran) do estado de domicílio da parte requerente; e) Certidão negativa ou positiva de propriedade de imóveis, atualizada, emitida pelos Cartórios de Registro de Imóveis da comarca de domicílio da parte requerente; f) certidão emitida pelo Órgão autárquico comprovando o (não) recebimento de outro benefício previdenciário; g) Documentação comprobatória de despesas extraordinárias ou involuntárias, bem como quaisquer outros documentos considerados pertinentes à causa. Os documentos devem ser apresentados em nome da parte e de eventual cônjuge. Faculta-se à parte autora o recolhimento das custas processuais iniciais, no mesmo prazo. Ainda, verifico não ter a parte autora demonstrado (i) a devolução dos valores pelas vias administrativas, (ii) a consignação judicial da quantia correspondente ao contrato sub judice, ou (iii) o não recebimento do crédito em sua conta bancária. Deverá, pois, no prazo de 15 dias, trazer aos autos os extratos de sua conta bancária em que recebe o benefício previdenciário, relativos aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2017, ciente de que sua inércia será valorada por ocasião do julgamento. Cumpra-se.
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