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5023070-47.2026.8.24.0020

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023070-47.2026.8.24.0020/SC EXEQUENTE: MATHEUS DA CUNHA RAIMUNDO ADVOGADO(A): MAYRA BEATRIZ DA ROSA HENRIQUE (OAB SC061421) ADVOGADO(A): MATHEUS DA CUNHA RAIMUNDO (OAB SC058803) EXEQUENTE: HENRIQUE & RAIMUNDO ADVOCACIA ADVOGADO(A): MAYRA BEATRIZ DA ROSA HENRIQUE (OAB SC061421) ADVOGADO(A): MATHEUS DA CUNHA RAIMUNDO (OAB SC058803) EXEQUENTE: MAYRA BEATRIZ DA ROSA HENRIQUE ADVOGADO(A): MAYRA BEATRIZ DA ROSA HENRIQUE (OAB SC061421) ADVOGADO(A): MATHEUS DA CUNHA RAIMUNDO (OAB SC058803) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Recebo o cumprimento de sentença (art. 523 do CPC). Intime-se a parte executada para realizar o pagamento do débito em 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), acrescido das custas, se houver, ou, querendo, após decorrido o prazo, apresentar impugnação nos próprios autos, em 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Não havendo pagamento voluntário no prazo assinalado, incidirá sobre o débito multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios em igual percentual (art. 523, §1º, do CPC), além de estar sujeito à penhora (art. 831 CPC). O marco inicial da incidência da multa é a intimação da parte executada. Realizado o pagamento parcial do débito no prazo assinalado, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). Sobrevindo notícia do pagamento, expeça-se imediatamente alvará em favor da parte exequente, caso o valor tenha sido depositado nos autos. Intimada a parte executada e não realizado o pagamento voluntário no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível e dar prosseguimento à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, inc. III, § 1º, do CPC). Decorrido in albis o prazo indicado, desde já, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, inc. III, § 1º, do CPC), a partir do qual, independente de intimação ou nova conclusão, determino o arquivamento dos autos, com as anotações necessárias no sistema (art. 921, § 2º, do CPC). Ciência ao Ministério Público.

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