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TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5023070-07.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: NATALINO ROCHIDE CPF: 314.672.706-44 RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CPF: 08.302.024/0001-07 SENTENÇA Vistos, etc. Observo que a parte autora, a despeito de haver sido regularmente intimada, não compareceu à audiência de conciliação nem justificou a sua ausência. Dispõe o artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995, que deve ser extinto o processo, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Configurada a hipótese de incidência do referido dispositivo legal, deve ser aplicado ao caso dos autos o seu mandamento normativo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. Com fundamento no art. 51, §2°, da Lei n° 9.099, de 1995, não evidenciada hipótese de ausência decorrente de força maior, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Destaco que não é o caso de afastar a incidência do referido dispositivo legal ao caso dos autos porquanto não há prova de configuração de hipótese de litigância de má-fé por parte da autora. P.R.I. Após o trânsito em julgado, determino o envio dos autos à Contadoria para cálculo do valor das custas processuais. Em seguida, intime-se a parte autora para comprovar nos autos o pagamento das custas processuais. Em caso de inércia, expeça-se CNPDP e arquivem-se os autos. Contagem, data da assinatura eletrônica. RONAN DE OLIVEIRA ROCHA Juiz de Direito lp
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