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5023065-34.2025.8.21.0023

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023065-34.2025.8.21.0023/RS RÉU: VALQUIRIA SOUZA PISSININ DESPACHO/DECISÃO Da revelia da ré VALQUIRIA SOUZA PISSININ VALQUIRIA SOUZA PISSININ, embora regularmente citada conforme certidão do oficial de justiça (evento 85, CERTGM1), não apresentou contestação no prazo legal. A ausência de defesa configura a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Contudo, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa, especialmente porque os demais réus contestaram a ação, apresentando defesa de mérito que a todos aproveita, conforme o disposto no artigo 345, I, do CPC. Dessa forma, decreto a revelia da ré VALQUIRIA SOUZA PISSININ, sem, contudo, aplicar de forma absoluta os seus efeitos materiais, uma vez que a matéria fática é comum aos demais litisconsortes que apresentaram defesa. Da ilegitimidade passiva Os réus JUAN CONSTANTE DE MIRANDA, LUIZA OLIVEIRA DE OLIVEIRA e DIEGO DE OLIVEIRA RAMOS arguiram, em preliminar (Evento 87), sua ilegitimidade passiva. Alegam que não integram o quadro societário da empresa vendedora do veículo e que sua atuação se limitou a auxiliar em procedimentos administrativos de transferência. A alegação, contudo, não merece acolhimento nesta fase processual. A análise da legitimidade das partes em uma relação de consumo deve ser feita à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas com base nas alegações contidas na petição inicial. No caso, a parte autora lhes atribui participação direta na negociação. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor adota uma noção ampla de fornecedor e estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento (artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). A parte autora alega que os referidos réus atuaram de forma conjunta com a loja de veículos, apresentando-se como representantes no contexto da negociação. A questão sobre a efetiva responsabilidade de cada um e a extensão de sua participação nos fatos é matéria que se confunde com o mérito e com ele será analisada. Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Das questões de fato controvertidas Nos termos do artigo 357, II, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A ocorrência de vício de consentimento na contratação das operações financeiras junto ao BANCO BMG S.A. e ao BANCO C6 CONSIGNADO S.A., apurando-se se o autor foi induzido a erro, acreditando tratar-se de financiamento para aquisição de veículo, quando na verdade contratou empréstimo e cartão de crédito consignado. b) A existência de vício oculto no veículo Renault Clio, ano 2010, adquirido pelo autor; c) A extensão da responsabilidade de cada um dos réus na cadeia de fornecimento e nos eventos que resultaram nos danos alegados. d) A existência e a extensão dos danos materiais e morais supostamente sofridos pelo autor. Do ônus da prova A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo o autor destinatário final dos produtos e serviços fornecidos pelos réus, que se enquadram no conceito de fornecedores. A decisão inicial (evento 3, DESPADEC1) já determinou a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor. Mantenho a referida decisão. Assim, caberá aos réus a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, notadamente: a) Aos réus JUAN CONSTANTE DE MIRANDA, LUIZA OLIVEIRA DE OLIVEIRA, DIEGO DE OLIVEIRA RAMOS e DANIEL DA ROSA SOARES LTDA, a prova da inexistência de vício oculto no veículo no momento da venda e da ausência de participação em eventual vício de consentimento nas contratações financeiras. b) Aos réus BANCO BMG S.A. e BANCO C6 CONSIGNADO S.A., a prova da regularidade das contratações, da clareza das informações prestadas ao consumidor e da inexistência de vício de consentimento. Ressalta-se que a inversão não exime a parte autora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Das provas Digam, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade, sob pena de preclusão. O silêncio será entendido como desinteresse e renúncia a eventuais requerimentos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra. Havendo interesse em prova oral, no mesmo prazo, deverá vir o nome e qualificação das testemunhas (arts. 357, § 4º c/c 450, ambos do CPC), também sob pena de preclusão.

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