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TRF3 · Gab. Vice Presidência · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023064-55.2025.4.03.0000 RELATOR(A): ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: ETRURIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS - SP273788-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIA ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República, interposto por Etruria Indústria e Comércio Ltda contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. A controvérsia posta nestes autos diz respeito à possibilidade de liberação de valores penhorados em execução fiscal. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Etruria Indústria e Comércio Ltda. contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD. A agravante alegou necessidade dos recursos para a manutenção de sua atividade empresarial e a pendência de análise da exceção de pré-executividade. 2. O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido. Apresentada contraminuta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os valores bloqueados eletronicamente, via SISBAJUD, são impenhoráveis por se destinarem à manutenção das atividades da empresa executada; e (ii) se a documentação apresentada nos autos permite a aferição da essencialidade dos recursos bloqueados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A penhora de dinheiro, inclusive por meio eletrônico, tem preferência legal na ordem dos bens penhoráveis, conforme art. 835, I, e art. 837 do CPC, além do art. 11, I, da Lei nº 6.830/1980. Não se exige, para sua efetivação, outros requisitos além da solicitação do exequente. 5. O princípio da menor onerosidade ao devedor deve ser ponderado com o princípio da efetividade da execução, não podendo ser invocado de forma absoluta, sob pena de inviabilizar a satisfação do crédito tributário. 6. A jurisprudência admite a penhora de ativos financeiros, mesmo quando alegada sua destinação à manutenção da empresa, salvo comprovação inequívoca da essencialidade dos valores bloqueados, o que não se verificou no caso concreto. 7. Os documentos apresentados pela agravante não demonstram de forma clara a integralidade da movimentação financeira da empresa no exercício corrente, impedindo a conclusão pela impenhorabilidade dos valores constritos. 8. Após a decisão agravada, a executada apresentou novos documentos, que ainda aguardam manifestação do juízo de origem. Eventual reavaliação da constrição deverá ser realizada inicialmente pelo juízo de piso, conforme o princípio da competência funcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A penhora eletrônica de valores via SISBAJUD possui preferência legal e prescinde de comprovação de ineficácia de outros meios executivos. 2. A alegação de impenhorabilidade de valores destinados à manutenção da empresa exige prova inequívoca da essencialidade dos recursos bloqueados. 3. A apresentação de documentos posteriores à decisão agravada deve ser inicialmente apreciada pelo juízo de origem." Legislação relevante citada: CPC, art. 835, I; CPC, art. 837; CPC, art. 833, IV; Lei nº 6.830/1980, art. 11, I; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Protesta-se pelo reconhecimento do direito postulado, com consequente reforma do decisum impugnado, alegando, para tanto: Ante o exposto, resta demonstrado o cabimento do presente Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, uma vez que o v. acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 805 do CPC e aos artigos 7º, 10 e 11 da Lei nº 6.830/80. Decido. O recurso especial não comporta admissão. Primeiramente, em relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, a decisão recorrida analisou os aspectos peculiares do caso concreto, oferecendo resposta jurisdicional precisa em relação ao pretendido pelas partes. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com julgamento desfavorável à pretensão da recorrente. A fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de motivação. E ainda o julgador não está obrigado a responder ponto a ponto as argumentações do recorrente, bastando que fundamente sua decisão. O debate é pacífico no E. Superior Tribunal de Justiça: (...) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. (...). 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta egrégia Corte Superior possui precedente no sentido de que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). (...) (REsp 1689206/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, TODOS DO CPC/15. INEXISTENTE. (...) (...) II - Com relação à alegação de negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, todos do CPC/15, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017; REsp 1649296/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 14/9/2017. (...) (AgInt no AREsp 1383383/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019) No mais, o E. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sólido no mesmo sentido do acórdão recorrido. Para rever a conclusão desta Corte no tocante ao princípio da menor onerosidade implica em revolvimento fático, fazendo a pretensão esbarrar na Súmula do STJ. Pelos fundamentos acima, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD EM CONTA DE PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833 IV E X, DO CPC. INAPLICABILIDADE EM REGRA PARA PESSOA JURÍDICA. ÔNUS DO ART. 854 § 3º I, DO CPC. MENOR ONEROSIDADE (ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). AFASTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em execução de título extrajudicial, na qual se manteve a penhora de ativos financeiros via Sisbajud sobre conta bancária de pessoa jurídica. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e insuficiência de fundamentação; (ii) incide a impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC sobre valores inferiores a 40 salários mínimos e supostamente destinados a salários; (iii) o princípio da menor onerosidade justifica a liberação da constrição. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de modo explícito e suficiente, as questões essenciais, inclusive a inaplicabilidade da proteção de 40 salários mínimos às pessoas jurídicas e a ausência de prova da destinação específica dos valores. 4. A impenhorabilidade do art. 833 IV e X do CPC não favorece, em regra, pessoas jurídicas; exige-se prova robusta de que os valores são imprescindíveis ao pagamento de remuneração de empregados ou à atividade empresarial, ônus não satisfeito nos termos do art. 854 § 3º I do CPC. 5. O princípio da menor onerosidade não prevalece sem a indicação de bens substitutivos ou medidas menos gravosas, devendo ser privilegiada a efetividade da execução na ausência de alternativas concretas. 6. Pretensões que demandam reexame do conjunto fático-probatório encontram óbice na Súmula 7/STJ; a falta de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos atrai a Súmula 283/STF. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 3.106.975/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal
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