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TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5023058-84.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ AGRAVANTE: CLOVIS APARECIDO SCAPA JUNIOR ADVOGADO(A): RODRIGO PINTO DE CARVALHO (OAB PR043079) AGRAVANTE: SCAPA INSTALACOES ELETRICAS LTDA. ADVOGADO(A): RODRIGO PINTO DE CARVALHO (OAB PR043079) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DECORRENTE DE PROCEDÊNCIA EM AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A extinção da execução fiscal decorreu diretamente do reconhecimento da inexigibilidade do débito na ação anulatória, processo no qual o trabalho do advogado já foi remunerado pela fixação de honorários sucumbenciais. 2. A jurisprudência veda a fixação de novos honorários advocatícios no feito executivo quando a sua extinção é mera consequência do provimento obtido em ação anulatória ou declaratória autônoma, a fim de evitar a ocorrência de bis in idem. 3. O Tema 587 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável ao caso, pois trata da cumulação de honorários em execução contra a Fazenda Pública e embargos à execução, o que configura hipótese distinta da execução fiscal extinta por ação anulatória. 4. A negativa de novos honorários na execução fiscal não viola os princípios da isonomia e da paridade de tratamento, uma vez que visa impedir a dupla condenação pelo mesmo fato gerador. 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.
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