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TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5023054-47.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AGRAVANTE: VALTER GONCALVES ADVOGADO(A): MARCOS JOSE DO NASCIMENTO GONCALVES (OAB PR060993) EMENTA DIREITO AMBIENTAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL FEDERAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação civil pública, determinando ao réu a imediata paralisação de atividades em área de preservação ambiental para permitir a regeneração de vegetação degradada, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as preliminares de incompetência da Justiça Federal e de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal podem ser conhecidas diretamente em agravo de instrumento sem prévia análise pelo juízo de origem; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para paralisação de atividades degradadoras em área de preservação ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As preliminares de incompetência da Justiça Federal e de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal não foram objeto da decisão agravada, de modo que a sua invocação direta no agravo de instrumento viola o princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso nesses pontos. 4. A concessão de tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC e do art. 12 da Lei nº 7.347/1985. 5. A probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos que indicam que a área afetada se qualifica como área de proteção especial em Área de Proteção Ambiental federal, bem como pela comprovação de reiterada supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, constatada por auto de infração ambiental e laudo pericial da Polícia Federal. 6. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao meio ambiente justifica a imposição de medidas preventivas e de precaução, consistentes na proibição de exploração econômica, agropecuária e de circulação de pessoas e animais na área degradada. 7. A fixação de multa diária para o caso de descumprimento da obrigação de fazer encontra amparo nos arts. 11 e 12, § 2º, da Lei nº 7.347/1985, mostrando-se adequada para garantir a efetividade da medida judicial. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento ao agravo interposto pelo réu, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.
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