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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5023051-40.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO SERGIO SOBRAL SIMOES REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado do(a) AUTOR: DIEGO OLIVEIRA MARTINS - SP525194 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, segue síntese para compreensão da controvérsia. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES (com pedido de tutela de urgência), ajuizada por PAULO SERGIO SOBRAL SIMOES (REQUERENTE) em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (REQUERIDA). Em síntese, o REQUERENTE narrou ser motorista parceiro da plataforma digital administrada pela REQUERIDA desde 2021, tendo realizado mais de 24.000 (vinte e quatro mil) corridas em cinco anos, com nota média de 4,98 (Id. 98588644 - Pág. 2; Id. 98590865 - Pág. 1). Alegou que, em 14 de abril de 2026, foi surpreendido com a desativação de sua conta sob a justificativa de existência de processo criminal em seu nome (Id. 98588644 - Pág. 2), referente a fato ocorrido em 2014, cuja punibilidade teria sido extinta em 2018, antes mesmo de seu ingresso na plataforma (Id. 98588644 - Pág. 2; Id. 98590863 - Pág. 1). Sustentou que a conduta da REQUERIDA configuraria abuso de direito e violação ao direito ao esquecimento, requerendo, em sede de tutela de urgência, a reativação imediata de sua conta, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) (Id. 98588644 - Pág. 11), bem como, ao final, a condenação da REQUERIDA ao pagamento de lucros cessantes, calculados com base na média de seus ganhos, alegadamente superiores a R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais (Id. 98588644 - Pág. 9/10), e de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (Id. 98588644 - Pág. 11). Instruem a inicial, dentre outros documentos, a CNH do REQUERENTE (Id. 98590868 - Pág. 1), print do perfil no aplicativo, indicando 24.391 viagens em cinco anos (Id. 98590865 - Pág. 1), print da notificação de bloqueio (Id. 98590864 - Pág. 1), cópia da sentença de extinção de punibilidade referente ao processo criminal nº 0014966-73.2014.8.08.0035 (Id. 98590863 - Pág. 1) e resumos de rendimentos relativos aos meses de janeiro e fevereiro de 2026, com pagamento líquido de R$ 8.310,58 (oito mil, trezentos e dez reais e cinquenta e oito centavos) e R$ 7.409,56 (sete mil, quatrocentos e nove reais e cinquenta e seis centavos), respectivamente (Id. 98590861 - Pág. 1; Id. 98590860 - Pág. 1). O pedido de tutela de urgência foi apreciado e indeferido por decisão interlocutória, sob o fundamento de que a controvérsia relativa à legalidade do descredenciamento exigia dilação probatória incompatível com a cognição sumária, tendo sido mantida a designação de audiência de conciliação em formato híbrido (Id. 101935114 - Pág. 1/3). Regularmente citada, a REQUERIDA apresentou contestação (Id. 101878641), arguindo, preliminarmente, a ausência de relação de consumo entre as partes, por se tratar de parceria negocial paritária, e não de relação consumerista (Id. 101878641 - Pág. 2/3); a impossibilidade de prolação de sentença ilíquida no rito dos Juizados Especiais, requerendo a intimação do REQUERENTE para limitação do pedido de lucros cessantes (Id. 101878641 - Pág. 3); e a impugnação ao benefício da justiça gratuita, ao argumento de que a mera declaração de hipossuficiência não seria suficiente para sua comprovação (Id. 101878641 - Pág. 4). No mérito, sustentou que a desativação da conta decorreu de justo motivo, consistente na localização de apontamento criminal vinculado ao nome do REQUERENTE em checagem periódica de segurança, prevista na Cláusula 3.1 dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia (Id. 101878641 - Pág. 5; Id. 101878646), datando a desativação, segundo alegou, de 02/03/2026 (Id. 101878641 - Pág. 5). Invocou a autonomia privada e a liberdade contratual, sustentando não ser obrigada a manter o vínculo com o REQUERENTE (Id. 101878641 - Pág. 12/14). Aduziu, ainda, que o REQUERENTE foi devidamente notificado do motivo da desativação e da possibilidade de solicitar revisão administrativa por meio de portal específico, gerido por terceiro parceiro da REQUERIDA, mas que não levou a efeito tal providência (Id. 101878641 - Pág. 14/16). Juntou, outrossim, relatos de usuários sobre a conduta do REQUERENTE durante a prestação de serviços (Id. 101878641 - Pág. 25/29). Impugnou o pedido de lucros cessantes, por ausência de comprovação do dano, pugnando, subsidiariamente, pela limitação do período indenizável a 7 (sete) dias, com base na Cláusula 12.2 dos Termos Gerais, e pela dedução de despesas operacionais (Id. 101878641 - Pág. 17/20). Rechaçou, por fim, o pedido de danos morais, por ausência de conduta ilícita (Id. 101878641 - Pág. 21/23), e requereu a expedição de ofícios a plataformas concorrentes para verificação de eventual auferimento de renda pelo REQUERENTE durante o período de desativação (Id. 101878641 - Pág. 23/24). O REQUERENTE apresentou impugnação (Id. 101910232), reiterando a ilegalidade da desativação, por configurar abuso de direito e comportamento contraditório, dada a extinção da punibilidade do processo criminal em data anterior ao seu ingresso na plataforma; impugnou os relatos de usuários acostados pela REQUERIDA, alegando natureza unilateral, produzidos sem contraditório e apresentados apenas em sede de defesa; e impugnou as preliminares suscitadas. Em audiência de conciliação realizada em 14/07/2026, a tentativa de composição amigável restou infrutífera. Na ocasião, ambas as partes pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de outras provas (Id. 101971215 - Pág. 1). Passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se entender suficientemente demonstrada a matéria fática pela prova documental produzida, sendo dispensável a produção de outras provas, conforme requerido pelas próprias partes presentes ao ato, restando prejudicado, por conseguinte, o pedido de expedição de ofícios formulado pela REQUERIDA (Id. 101878641 - Pág. 23/24). DO MÉRITO Da natureza da relação jurídica entre as partes A REQUERIDA sustentou a ausência de relação de consumo entre as partes, ao fundamento de que o REQUERENTE utiliza a plataforma como instrumento para o exercício de sua própria atividade econômica de transporte, não sendo destinatário dos serviços prestados, tratando-se de relação de parceria negocial paritária (Id. 101878641 - Pág. 2/3). A relação estabelecida entre o REQUERENTE, na qualidade de motorista parceiro, e a REQUERIDA, operadora de plataforma digital de intermediação de serviços de transporte, não se qualifica como relação de consumo, mas vínculo civil-obrigacional entre partes que atuam em posição de parceria negocial, circunstância que afasta a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, por consequência, a inversão do ônus da prova nos termos por ele previstos. Neste sentido: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. COLISÃO ENTRE PRINCÍPIOS. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. LIBERDADE DE CONTRATAR. EXPECTATIVA GERADA. AUSENTE. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. UBER. RESILIÇÃO UNILATERAL. POLÍTICA DA EMPRESA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Os motoristas de aplicativos de transporte atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma. A natureza da relação jurídica estabelecida entre o motorista e a empresa não é de consumo, mas civil. 2. O dano moral é uma categoria autônoma de responsabilidade civil, distinta do dano material. O dano moral decorre de uma violação a direito da personalidade. 3. O contrato de trato sucessivo por prazo indeterminado admite a resilição unilateral, ou seja, o rompimento do contrato pela vontade exclusiva de um dos contratantes. Inexiste legítima expectativa à manutenção do contrato. 4. Não há prevalência absoluta de princípios no plano abstrato. Em caso de colisão entre princípios, o julgador deve definir qual dos interesses prevalece no caso concreto. 5. O princípio da liberdade de contratar envolve a liberdade de escolha da pessoa com quem contratar (liberdade de contratar) e a escolha do conteúdo contratual (liberdade contratual). A liberdade de contratar é uma manifestação do princípio de liberdade garantido pela Constituição Federal. Caso o aplicativo de transporte, agindo dentro da esfera de liberdade assegurada pela Lei, não tenha interesse na manutenção do vínculo com o motorista, tem a prerrogativa de resilir unilateralmente o contrato, sem que isso represente violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório ou violação a direito da personalidade. 6. O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 201.819/RJ não se aplica ao caso sob julgamento. O caso concreto avaliado pelo Supremo Tribunal Federal envolvia o respeito das associações aos ritos estabelecidos pelos seus estatutos para expulsão de membros. O caso sob julgamento, diferentemente, trata de contrato de trato sucessivo por prazo indeterminado, onde se admite a resilição unilateral. Além disso, foram determinantes para a decisão do Supremo Tribunal Federal os seguintes aspectos fáticos, que não estão presentes no caso sob julgamento: O interesse público da atividade da associação e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional. 7. Apelação desprovida. (TJDF; APC 07332.06-28.2019.8.07.0001; Ac. 126.7226; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 22/07/2020; Publ. PJe 03/08/2020) Desta feita, tem-se que avaliar a situação sob a perspectiva do Código Civil e demais princípios e normas que se afastam do Código de Defesa do Consumidor. Da legalidade do descredenciamento do REQUERENTE e do exercício regular de direito pela REQUERIDA O REQUERENTE sustenta que a desativação de sua conta, motivada pela localização de apontamento criminal referente a fato de 2014, com punibilidade extinta em 2018, configuraria ato ilícito e abuso de direito, notadamente por se tratar de circunstância anterior ao seu próprio ingresso na plataforma, em 2021. A REQUERIDA, por sua vez, sustenta que a desativação decorreu de checagem periódica de segurança, prevista na Cláusula 3.1 dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia, aos quais o REQUERENTE aderiu ao longo de sua parceria (Id. 101878641 - Pág. 29; Id. 101878646), e que tal providência constitui exercício regular de direito contratualmente previsto, amparado na autonomia privada e na liberdade contratual, nos termos da Cláusula 12.2 do referido instrumento, que autoriza a rescisão do vínculo, inclusive imediatamente, em determinadas hipóteses (Id. 101878646). Sustenta, ainda, que o REQUERENTE foi notificado do motivo da desativação e da possibilidade de solicitar revisão administrativa por meio de portal específico (Id. 101878641 - Pág. 14/15), não havendo, contudo, elementos nos autos de que tal providência tenha sido efetivamente buscada pelo REQUERENTE (Id. 101878641 - Pág. 15/16). Nesse contexto, não se vislumbra, na conduta da REQUERIDA, a prática de ato ilícito apto a ensejar a reativação compulsória da conta ou o dever de indenizar, prevalecendo o entendimento de que a manutenção do vínculo entre motorista parceiro e plataforma digital de transporte insere-se no âmbito da autonomia contratual da empresa, que possui discricionariedade para gerir seu cadastro de parceiros de acordo com seus critérios internos de segurança, desde que ausente comprovação de abuso de direito ou de violação à boa-fé objetiva, o que não se verificou no caso concreto. A propósito, cita-se o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. MOTORISTA DESCREDENCIADO. CANCELAMENTO DE CONTA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUTONOMIA PRIVADA E LIBERDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME Recurso interposto por motorista parceiro que pleiteia a reativação de conta na plataforma digital de transporte e indenização por danos morais, em razão do cancelamento definitivo de seu cadastro sob a justificativa de violação aos termos de uso da empresa. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificação da licitude da conduta da empresa ao descredenciar o motorista parceiro, à luz da autonomia privada, da liberdade contratual e da ausência de comprovação de ato ilícito ou violação à boa-fé objetiva. RAZÕES DE DECIDIR Relação jurídica de natureza civil-obrigacional entre as partes, afastando a incidência da legislação consumerista. Encerramento do vínculo motivado por suposta duplicidade de contas, com uso de nome diverso, o que configura descumprimento dos termos de uso da plataforma, devidamente demonstrado pela empresa Uber. A atuação da empresa ré encontra amparo no art. 421, parágrafo único, do Código Civil, que consagra a liberdade de contratar, inclusive a liberdade de não contratar, não havendo obrigação de manutenção de vínculo contratual em desconformidade com suas regras internas. Inexistência de prova quanto a eventual equívoco imputável à ré, recaindo sobre o autor o ônus da demonstração do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Precedentes jurisprudenciais reconhecem a legitimidade da rescisão unilateral do contrato nas hipóteses de descumprimento contratual, desde que ausente abuso de direito ou violação à boa-fé objetiva. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A empresa operadora de plataforma digital de transporte possui discricionariedade para descredenciar motorista parceiro que descumpre seus termos de uso, em observância à autonomia contratual, não configurando tal conduta ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 421, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJES, AI n. 5008288-47.2023.8.08.0000, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data: 01/04/2024; TJ-RJ - APELAÇÃO: 0002480-80.2021.8.19.0075 202300170113, Relator: Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, Data de Julgamento: 06/02/2024, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª, Data de Publicação: 07/02/2024; TJ-MG - AC: 10000210841144001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 21/07/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2021." (TJES. 5000960-59.2025.8.08.0012 RECURSO INOMINADO CÍVEL. Relator Dr. RAFAEL FRACALOSSI MENEZES. 3ª Turma Recursal. Julg: 05/03/2026). Portanto, tem-se que reforçar que o Poder Judiciário não é uma instância administrativa meramente revisora do poder discricionário privado do negócio jurídico firmado entre as partes, sendo a intervenção excepcional admitida quando evidente conduta ilícita ou ato abusivo, o que não se vislumbrou para o ato do desligamento em si. Da ausência de comprovação de ato ilícito e do ônus probatório do REQUERENTE Ainda que se reconheça a existência de controvérsia quanto à data exata da desativação – apontada na inicial como 14 de abril de 2026 (Id. 98588644 - Pág. 2) e, na contestação, como 02 de março de 2026 (Id. 101878641 - Pág. 5) – tal divergência não altera a conclusão quanto à ausência de comprovação, pelo REQUERENTE, de conduta ilícita imputável à REQUERIDA capaz de caracterizar abuso de direito ou desvio de finalidade no exercício da prerrogativa contratual de checagem periódica de segurança e de rescisão do vínculo. Ato contínuo, o REQUERENTE trouxe a alegação que se trata de uma violação ao direito ao esquecimento e uma “pena de caráter perpétuo”. No entanto, necessário frisar que, a parte está submetida aos termos de contratação firmado com a UBER. Além do mais, o apontamento penal, conquanto ocorrido em 2014, não se tem notícia que foi submetido ao conhecimento da empresa no momento em que o condutor se cadastrou, o que justifica sua análise em revisões periódicas de segurança a partir do momento que tomou conhecimento, conforme indicado no item 3.1 dos Termos Gerais. Destaca-se, ainda, que o referido apontamento tem pertinência, pois decorreu de suspensão condicional da pena pela tipificação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (embriaguez ao volante). Aliado ao contexto indicado, a REQUERIDA trouxe relatos de usuários diversos, reportando desde agressões verbais, viagem não finalizada, cobrança indevida e condições do veículo. A par da conjuntura indicada, afere-se que a REQUERIDA sopesou diversos fatores para adotar a sua penalidade mais grave, não se limitando tão somente ao fato isolado criminal de 2014 como fundamento único. Convém esclarecer ainda que, não há que se sustentar pena em caráter perpétuo, pois o ato trazido aos autos como causa de pedir foi o desligamento em si, não uma nova tentativa de integrar a base da plataforma com recusa injustificada em razão do fato de 2014. Assim, não trouxe o REQUERENTE aos autos elementos que evidenciassem abuso, ilicitude ou qualquer outra circunstância apta a afastar a legitimidade da conduta da REQUERIDA, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu. Da obrigação de fazer Ante a ausência de comprovação de ilicitude na conduta da REQUERIDA, e reconhecida a legitimidade do exercício de sua autonomia contratual para o descredenciamento do REQUERENTE, não subsiste fundamento para a determinação de obrigação de fazer consistente na reativação da conta, impondo-se a improcedência do pedido, restando confirmada a decisão que indeferiu a tutela de urgência (Id. 101935114 - Pág. 1/3). Dos lucros cessantes O pedido de indenização por lucros cessantes, calculado com base na média de ganhos alegadamente superiores a R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais (Id. 98588644 - Pág. 9/10), pressupõe a demonstração de conduta ilícita da REQUERIDA e de nexo causal entre esta e o dano material alegado, o que não restou comprovado nos autos, conforme fundamentação supra. Ausente a comprovação do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a improcedência do pedido. Do dano moral O pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (Id. 98588644 - Pág. 11), também não merece acolhimento, uma vez que não restou demonstrada conduta ilícita da REQUERIDA apta a ensejar o dever de indenizar, pressuposto indispensável à configuração da responsabilidade civil. Ausente a comprovação do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a improcedência do pedido. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO SERGIO SOBRAL SIMOES em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., resolvendo-se o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, restando confirmada a decisão que indeferiu a tutela de urgência (Id. 101935114 - Pág. 1/3). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Desde logo, anota-se que os embargos de declaração não são instrumento para obtenção de efeitos infringentes, devendo a reforma desta sentença ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 (cinco) dias. Com fundamento no § 3º do art. 1.010 do CPC, e no Enunciado nº 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade, oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Submete-se à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. Alan Alfim Malanchini Ribeiro Juiz Leigo SENTENÇA VISTOS ETC. Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito