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5023042-33.2026.4.04.0000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 4a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5023042-33.2026.4.04.0000/RS RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ AGRAVANTE: IVANE DE PAOLI JESUS ADVOGADO(A): VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) AGRAVANTE: ANTONIO CLEBER ROCHA DE JESUS ADVOGADO(A): VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCORPORAÇÃO DE ENCARGOS AO SALDO DEVEDOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A incorporação de encargos vencidos ao saldo devedor está expressamente prevista nas cláusulas 7.3 e 7.4 do contrato, tratando-se de disposição livremente pactuada e legal que visa preservar o vínculo contratual. 2. O pagamento continuado de prestações em valores reduzidos por mais de um ano evidencia a ciência e a aceitação tácita dos mutuários quanto ao diferimento do saldo devedor, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a alegação posterior de desconhecimento. 3. Inexiste mora creditoris quando a instituição financeira condiciona a emissão de novos boletos à quitação dos valores em atraso, o que caracteriza o exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do CC. 4. O valor exigido para a purga da mora extrajudicial reflete o inadimplemento acumulado e encontra amparo no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, não havendo inclusão de verbas estranhas ao procedimento de execução fiduciária. 5. A comprovação de pagamentos extemporâneos em demanda conexa não afasta a existência de saldo residual acumulado decorrente da impontualidade habitual dos devedores. 6. O perigo de dano decorrente do risco de perda do imóvel não justifica, por si só, a concessão da tutela de urgência quando ausente a probabilidade do direito (fumus boni iuris). 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de setembro de 2026.

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