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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5023037-76.2023.8.21.0010/RS RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: SALETE MARIA SANTOS LOPES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): FERNANDA PAULA TONDIN (OAB RS084665) RECORRIDO: LEANDRO CESAR LIRIO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): LEANDRO CESAR LIRIO (OAB RS049913) RECORRIDO: SILVIA PAULA PALANDI LIRIO (EXECUTADO) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5023037-76.2023.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA RECORRENTE: SALETE MARIA SANTOS LOPES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): FERNANDA PAULA TONDIN (OAB RS084665) RECORRIDO: LEANDRO CESAR LIRIO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): LEANDRO CESAR LIRIO (OAB RS049913) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que acolheu a impugnação à penhora, declarando a impenhorabilidade de fração ideal de imóvel, por se tratar de bem de família, protegido pela Lei n.º 8.009/90. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na legalidade da penhora sobre a fração ideal do imóvel, considerando a alegação de que se trata de bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Lei n.º 8.009/90 protege o bem de família, vedando sua penhora para pagamento de dívidas civis, salvo exceções legais não aplicáveis ao caso. 2. O executado comprovou, por meio de documentos, que o imóvel é utilizado como residência familiar, preenchendo os requisitos para a proteção legal. 3. O conjunto probatório produzido nos autos é seguro quanto à destinação residencial do imóvel. A certidão lavrada por oficial de justiça em feito de execução fiscal atesta de forma clara que o devedor e sua cônjuge residem no local. As informações cadastrais prestadas à Receita Federal e as faturas de cobrança de serviço de internet ativa em nome do devedor no mesmo endereço, de forma ininterrupta desde o ano de 2014, comprovam a consolidação da moradia familiar no bem constrito. 4. A documentação apresentada, incluindo certidões e comprovantes de residência, confirma a destinação residencial do imóvel, justificando a manutenção da decisão que desconstituiu a penhora. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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