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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
11 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de GOIÂNIA
Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível
1ª UPJ das Varas Cíveis
OBS: O GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA UTILIZA A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA PRÉ-ANALISE DAS SUAS DECISÕES
e-mails da Escrivania: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br e/ou 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br
PROCESSO Nº 5023025-45.2018.8.09.0051
NOME DA PARTE AUTORA......: CAIO CESAR DA COSTA SANTOS
NOME DA PARTE REQUERIDA: NEUZA LOPES GONÇALVES
NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação por Arbitramento
DECISÃO
Trata-se de Procedimento de Liquidação de Sentença por Arbitramento envolvendo as partes acima nominadas.
Consta no evento 644 que a parte autora requereu a realização de penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD.
No evento 650, foi juntado aos autos laudo de avaliação elaborado por Oficial de Justiça.
Por sua vez, no evento 663, foi juntado Ofício do Juízo da Comarca de GOIANIRA-GO solicitando a penhora no rosto destes autos de eventual crédito da parte autora para satisfação de débito objeto do processo nº 5724900-28.
DECIDO.
Quanto ao pedido de penhora via SISBAJUD, INDEFIRO, por ora, uma vez que o feito se encontra em fase de liquidação de sentença, destinada à apuração do valor da obrigação reconhecida no título judicial, não havendo, neste momento, título líquido que permita o prosseguimento de atos executivos.
Após a definição do quantum debeatur, poderá a parte interessada requerer as medidas executivas cabíveis.
Quanto ao laudo de avaliação juntado no evento 650, intimem-se as partes para manifestar sobre ele, no prazo de 15 dias, conforme decisão de evento 588.
No que se refere ao pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado no evento 625, o requerimento não comporta acolhimento nesta fase.
No caso, os fatos narrados pelo requerente não são suficientes, por si sós, para justificar a fixação de nova verba honorária nesta fase do processo, sobretudo porque a liquidação deve permanecer adstrita aos limites do título judicial formado na fase de conhecimento.
Assim, INDEFIRO o pedido de majoração dos honorários advocatícios neste momento.
Por fim, considerando a solicitação constante do evento 663, determino à Escrivania que proceda à anotação de penhora no rosto dos presentes autos, em favor do processo nº 5724900-28.
Cumpra-se. Intimem-se.
Goiânia, 2 de setembro de 2026
Jonas Nunes Resende
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de GOIÂNIA
Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível
1ª UPJ das Varas Cíveis
OBS: O GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA UTILIZA A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA PRÉ-ANALISE DAS SUAS DECISÕES
e-mails da Escrivania: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br e/ou 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br
PROCESSO Nº 5023025-45.2018.8.09.0051
NOME DA PARTE AUTORA......: CAIO CESAR DA COSTA SANTOS
NOME DA PARTE REQUERIDA: NEUZA LOPES GONÇALVES
NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação por Arbitramento
DECISÃO
Trata-se de Procedimento de Liquidação de Sentença por Arbitramento envolvendo as partes acima nominadas.
Consta no evento 644 que a parte autora requereu a realização de penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD.
No evento 650, foi juntado aos autos laudo de avaliação elaborado por Oficial de Justiça.
Por sua vez, no evento 663, foi juntado Ofício do Juízo da Comarca de GOIANIRA-GO solicitando a penhora no rosto destes autos de eventual crédito da parte autora para satisfação de débito objeto do processo nº 5724900-28.
DECIDO.
Quanto ao pedido de penhora via SISBAJUD, INDEFIRO, por ora, uma vez que o feito se encontra em fase de liquidação de sentença, destinada à apuração do valor da obrigação reconhecida no título judicial, não havendo, neste momento, título líquido que permita o prosseguimento de atos executivos.
Após a definição do quantum debeatur, poderá a parte interessada requerer as medidas executivas cabíveis.
Quanto ao laudo de avaliação juntado no evento 650, intimem-se as partes para manifestar sobre ele, no prazo de 15 dias, conforme decisão de evento 588.
No que se refere ao pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado no evento 625, o requerimento não comporta acolhimento nesta fase.
No caso, os fatos narrados pelo requerente não são suficientes, por si sós, para justificar a fixação de nova verba honorária nesta fase do processo, sobretudo porque a liquidação deve permanecer adstrita aos limites do título judicial formado na fase de conhecimento.
Assim, INDEFIRO o pedido de majoração dos honorários advocatícios neste momento.
Por fim, considerando a solicitação constante do evento 663, determino à Escrivania que proceda à anotação de penhora no rosto dos presentes autos, em favor do processo nº 5724900-28.
Cumpra-se. Intimem-se.
Goiânia, 2 de setembro de 2026
Jonas Nunes Resende
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)