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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Divinópolis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5023019-83.2024.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] AUTOR: FABRICIO DA CONCEICAO FERNANDES CPF: 069.797.175-96 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Vistos, etc. Aprecio os Embargos Declaratórios ofertados pelo EMG no id 10602830847, pois tempestivos. No mérito, não vejo como dar provimento ao recurso, já que inexistente quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC. Nota-se que a pretensão do embargante é pela aplicação do disposto no art. 3º da EC 136/2025 quanto à forma pela qual deverá ser atualizado o débito. Todavia, ao caso dos autos, não aplicável tal regra, já que o texto do normativo se referido à correção dos REQUISITÓRIOS, ou seja, RPV ou PRECATÓRIO, o que ainda não é o caso dos autos. Ademais, observa-se da fundamentação da sentença que esta foi clara que a correção se dará conforme dispõe o art. 406 do CC, citando, inclusive, tese firmada pelo STJ no tema 1368, vinculante. Desta forma, nego provimento ao recurso em análise, mantendo-se a sentença como proferida. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. VINICIUS MELO MENDONCA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Divinópolis