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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO
IMISSÃO NA POSSE Nº 5023015-61.2026.8.24.0064/SCAUTOR: ANGELA MARIA CARDOSO
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DE FREITAS ALBERNAZ (OAB RS109588)
DESPACHO/DECISÃO
Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Confiro à parte ativa o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) e extinção (CPC, art. 485, I). Advirto-a, por oportuno, que o parcelamento em até 12 (doze) vezes do pagamento das custas por meio de cartão de crédito independe de autorização judicial. De pronto, autorizo o parcelamento das custas processuais por meio de boletos bancários em até 12 (doze) prestações, respeitado o valor mínimo regulamentar para cada parcela. Com a expedição dos boletos bancários, considera-se a parte ativa plenamente cientificada das datas de vencimento de cada prestação. Assim, acaso requerido nos autos, proceda-se à emissão dos boletos, independentemente de novo despacho, intimando-se a parte ativa, por intermédio de seu advogado, exclusivamente para ciência da emissão. O inadimplemento de qualquer prestação acarretará, de pleno direito, o vencimento antecipado das parcelas vincendas (Resolução CM n. 3/2019, art. 5º, § 1º), com o consequente cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) e extinção do feito (CPC, art. 485, IV), independentemente de qualquer nova intimação, seja da parte ativa, seja de seu advogado.