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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023015-41.2026.8.21.0033/RS
AUTOR: MARLI PURPER BACCI
ADVOGADO(A): JOÃO ECLAIR MENDONÇA PADILHA (OAB RS029349)
ADVOGADO(A): RAYSSA FERNANDA MAGGIO PADILHA (OAB RS113515)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MARLI PURPER BACCI em face de BANCO AGIBANK S.A. Em síntese, a parte autora narra que estão sendo descontados, pela parte ré, de seus rendimentos mensais parcela(s) de contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s) não contratado(s) ou ainda que contratado(s), não o fez na modalidade em que vem ocorrendo o desconto. Assim, em sede de tutela de urgência, postula que a parte ré cesse os descontos realizado. Junta documentos e pede assistência judiciária gratuita.
Passo a decidir.
I. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, tendo em vista a presunção de hipossuficiência-econômica prevista no art. 98 do CPC que, no caso, encontra consonância na documentação colacionada aos autos (evento 1, HISCRE9).
II. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
Da leitura da inicial e documentos juntados, observa-se do(s) extrato(s) acostado(s) (evento 1, EXTR7) que o(s) desconto(s) ocorre(m) desde abril de 2023, contrato(s) de nº 1507251500, mediante desconto de parcelas mensais de R$ 81,05. O desconto vem ocorrendo há mais de 3 (três) anos e a parcela não se revela insignificante a ponto de a parte autora não ter percebido o referido desconto. No entanto, a parte autora ajuizou a ação recentemente, situação que afasta completamente a urgência da medida, além de tornar frágil a probabilidade do direito. Com efeito, tratando-se de verba de natureza alimentar, diante da suposta irregularidade na contratação, não é crível que o mutuário tenha aguardado tanto tempo assim para buscar remover o ilícito.
Logo, verifico que não estão presentes os requisitos do art. 300, CPC, dado o tempo transcorrido, ausente qualquer documentação que permita verificar a irregularidade de contratação com o banco réu, há necessidade de instauração do contraditório e dilação probatória (probabilidade do direito) e porque não há perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Salienta-se que essa afirmação é realizada em juízo de cognição sumária podendo, após a abertura da fase instrutória, haver modificação no entendimento deste juízo.
Em casos análogos, o entendimento do TJRS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. CONFORME DISPÕE O ART. 300 DO CPC, A TUTELA DE URGÊNCIA SERÁ CONCEDIDA QUANDO HOUVER ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NO CASO, ALEGOU A AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL QUE SUA INTENÇÃO ERA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, O QUAL ORIGINOU DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TODAVIA, ENTENDO NÃO ESTAREM PRESENTES AS CONDIÇÕES AUTORIZADORAS DA MEDIDA POSTULADA, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, ELEMENTOS CUMULATIVOS ESSENCIAIS AO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, AO MENOS NESTE MOMENTO, JÁ QUE, PARA ANÁLISE DO PEDIDO, É NECESSÁRIA A ANÁLISE AMPLA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. DESTA FORMA, PARA JULGAMENTO DA QUESTÃO ENVOLVIDA, MOSTRA-SE NECESSÁRIO O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, UMA VEZ QUE DEMANDA À ANÁLISE DETIDA DAS PROVAS PRODUZIDAS, A FIM DE NÃO CAUSAR PREJUÍZOS A NENHUMA DAS PARTES. NESSE CONTEXTO, NA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E A DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, MOSTROU-SE CORRETO O INDEFERIMENTO DA MEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. À UNANIMIDADE, AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51570901020228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 26-10-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO INFIRMADA PELA PARTE AGRAVADA. INDÍCIOS DE PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA. TERMO DE ADESÃO E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. A concessão de tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 300 do CPC. Hipótese em que a parte autora negou a existência de contratação, fato negativo infirmado por força da apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento e juntada de documentos. Assim, tendo a parte demandada logrado demonstrar a plausibilidade da contratação, não restam evidenciados tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano, requisitos estes autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência. Assim, por ora, merece ser mantido o indeferimento da antecipação de tutela pleiteada visando a obstar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70081466989, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 12-06-2019)
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores da medida, INDEFIRO o(s) pedido(s) de tutela provisória de urgência.
III. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA:
Postergo a análise do pedido de inversão do ônus da prova para a sentença.
IV. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO:
Recentemente, o Ministro Raul Araújo, Relator do Recurso Especial n. 2.224.599/PE – TEMA 1414/STJ, determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.”.
O Tema 1.414/STJ tem a seguinte questão submetida a julgamento:
“I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e
(ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.”
Assim, considerando que os autos versam justamente sobre a referida matéria, determino a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.414/STJ.