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TRF4 · 18ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023007-84.2024.4.04.7100/RS AUTOR: CLAUDIO OMAR DOS SANTOS CHAGAS ADVOGADO(A): MARIANA DUTRA E SILVA (OAB RS079593) ADVOGADO(A): LUCENIR DE MELO PINHEIRO (OAB RS060722) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. 1. Na emenda do evento 60, a parte autora requer a inclusão dos períodos de 01/07/2021 a 31/07/2021 e de 01/02/2022 a 30/06/2022 na contagem de tempo de contribuição, apesar de salário de contribuição inferior ao mínimo ou da inexistência de salário de contribuição informado no CNIS. A parte autora menciona também a possibilidade de ajustes de contribuições inferiores ao mínimo. Da análise do CNIS (evento 4, CNIS3), constata-se a existência de salário de contribuição inferior ao mínimo nas competências 07/2021 e 06/2022. Por sua vez, não há salário de contribuição informado nas competências 02/2022 a 05/2022. Não é possível identificar se a ausência de salários de contribuição decorre da ausência de atividade laborativa pelo empregado ou de ausência de recolhimento por culpa do empregador. Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a ficha financeira, contracheques ou recibo de salário do período de 02/2022 a 05/2022, a fim de comprovar o exercício da atividade laborativa e o recebimento de remuneração igual ou superior ao mínimo a ser averbada no CNIS. 2. Após, vista ao INSS, por cinco dias. 3. Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
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