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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5023007-22.2026.8.24.0020/SC
AUTOR: LUIS CLAUDIO RODRIGUES ROCHA
ADVOGADO(A): ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB DF046056)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 18, a parte autora juntou apólice de seguro-garantia e reiterou o pedido de concessão da medida liminar de desocupação.
Contudo, a decisão do evento 10 indeferiu a tutela provisória não apenas em razão da necessidade de caução, mas sobretudo pela ausência de comprovação idônea da ciência dos locatários acerca da notificação para substituição da garantia locatícia.
Desse modo, a juntada da apólice de seguro-garantia não altera os fundamentos que embasaram o indeferimento da tutela, inexistindo fato novo apto a justificar a reconsideração da decisão.
Assim, mantenho a decisão do evento 10 por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Após, cumpra-se o determinado na decisão do evento 10.
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5023007-22.2026.8.24.0020/SC
AUTOR: LUIS CLAUDIO RODRIGUES ROCHA
ADVOGADO(A): ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB DF046056)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de AÇÃO DE DESPEJO movida por LUIS CLAUDIO RODRIGUES ROCHA contra BEN HUR VALENTIM SECCO e CAROLINA GONCALVES STEINHEUSER, objetivando a desocupação de imóvel residencial, em virtude da exoneração do fiador e da não apresentação de nova garantia.
A parte autora pleiteou a concessão de liminar.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
1. Colhe-se do art. 59, §1º, da Lei n. 8.245/91:
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
[...]
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
A norma supramencionada autoriza a concessão da tutela antecipada pleiteada, na forma de liminar, inclusive sem a oitiva da parte contrária, hipótese restrita às ações que tenham por fundamento exclusivo a ausência de pagamento dos aluguéis e acessórios da locação no vencimento, desde que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias locatícias previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/1991 e mediante a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel.
Compulsando a exordial, verifico que não há prova inequívoca de que os réus tenham efetivamente tomado ciência da referida comunicação, notadamente diante da ausência de confirmação de abertura ou leitura do e-mail/mensagens enviadas (evento 1, DOC8; evento 1, DOC9).
A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina é pacífica no sentido de que a notificação, ainda que realizada por meios eletrônicos, deve ser capaz de comprovar a ciência formal e indubitável do locatário:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DEFENDEU QUE DEVERÁ SER CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR DE DESPEJO, UMA VEZ QUE NOTIFICOU O RÉU PARA APRESENTAR NOVA GARANTIA E ESTE PERMANECEU INERTE. REJEIÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL, COM FUNDAMENTO NO ART. 59, § 1º, VII, DA LEI 8.245/91, QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO, NA FORMA DO ART. 40, PARÁGRAFO ÚNICO, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. NOTIFICAÇÕES ENCAMINHADAS POR E-MAIL E MENSAGENS DE WHATSAPP, AINDA QUE PREVISTAS CONTRATUALMENTE, NÃO DEMONSTRARAM DE FORMA ABSOLUTA, AINDA QUE NESTE MOMENTO PROCESSUAL, A EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO FORMAL, ESPECIALMENTE QUANDO NÃO HÁ PROVA DA CIÊNCIA EFETIVA DO LOCATÁRIO POR MEIO IDÔNEO, COMO O AVISO DE RECEBIMENTO POR MÃO PRÓPRIA (AR-MP). INCERTEZA QUANTO À CIENTIFICAÇÃO FORMAL DO RÉU, QUE MOSTRA PRUDENTE A PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DE DESPEJO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020873-19.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2025).
No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE NOVA GARANTIA. DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO. RECURSO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO A RESPEITO DA EXONERAÇÃO DO FIADOR. ÚNICA GARANTIA PRESTADA NO ÂMBITO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL ENTABULADO. MENSAGEM DE WHATSAPP E E-MAIL SEM A MÍNIMA COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO DESTINATÁRIO. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO QUE FOI DEVOLVIDA. DESATENDIMENTO DO REQUISITO DISPOSTO NO INCISO VII, ART. 59 DA LEI 8.245/1991. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006422-57.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2023).
Ressalto, ainda, que a notificação via postal juntada aos autos não se perfectibilizou mediante Aviso de Recebimento por Mão Própria (AR-MP). A assinatura aposta no documento, atribuída a pessoa diversa do destinário revela-se inidônea para comprovar a cientificação pessoal do locatário, não suprindo, portanto, o rigor exigido pelo art. 40, parágrafo único, da Lei de Locações.
Consigno que ambos figuram como locatários no contrato de locação e que o pedido liminar fundamenta-se no art. 59, §1º, VII, da Lei nº 8.245/91. Nessa condição, é imprescindível a comprovação da notificação individual de cada locatário acerca da exoneração da garantia e da abertura do prazo para sua substituição, de modo que a ciência de um não aproveita ao outro.
Dessa forma, considerando que o despejo liminar constitui medida excepcional e gravosa, impõe-se a demonstração segura do preenchimento dos requisitos legais, especialmente quanto à ciência inequívoca do locatário acerca da exigência de substituição da garantia locatícia. A mera comprovação do envio da comunicação, sem confirmação de sua abertura, bem como a juntada de aviso de recebimento sem a modalidade “mão própria” (AR-MP), não afasta a dúvida quanto ao conhecimento do conteúdo da notificação.
Mostra-se portanto, prematuro o deferimento da liminar de despejo, recomendando-se o prosseguimento do feito para melhor esclarecimento dos fatos, sem prejuízo de nova análise do pedido em momento oportuno.
Assim, diante da ausência de comprovação jurídica idônea da notificação extrajudicial a ambos os locatários, INDEFIRO o pedido de despejo liminar, com fulcro no art. 59, § 1º, VII, da Lei n. 8.245/91.
Cite-se na forma da lei (art. 62, II, da Lei n.º 8.245/91).
Com ou sem resposta, à autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, conclusos.