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5023005-11.2025.8.24.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023005-11.2025.8.24.0045/SCAUTOR: ELOISA CIPRIANO DA SILVA ADVOGADO(A): JULIO CESAR BECK (OAB SC032837) RÉU: ALENCAR JEFERSON TOMAZ ADVOGADO(A): RODRIGO FRITSCHE (OAB SC069265) RÉU: ALENCAR JEFERSON TOMAZ ADVOGADO(A): RODRIGO FRITSCHE (OAB SC069265) SENTENÇA Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: (I) Condenar os requeridos a pagar à parte autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), corresponde ao valor do aparelho celular e R$ 1.518,00 (hum mil, quinhentos e dezoito reais), referente ao valor da transação penal, acrescidos de correção monetária a partir da data do desembolso e juros de mora a partir da citação; (II) Condenar os réus a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente atualizado, desde a data da publicação desta sentença e acrescida de juros de mora ao mês, a contar da citação. A atualização monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 29/08/2024 (Provimento nº 13 de 24-11-1995, da CGJ-TJ/SC). Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 30/08/2024, a correção monetária, será apurada pelos índices do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA), nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil. Desnecessária a análise do pedido de justiça gratuita eventualmente formulado, já que não há cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado e sem pendências, arquive-se.

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