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TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5023005-06.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ AGRAVANTE: ANDRE ESTAIANO ADVOGADO(A): JANAINA APARECIDA SCHIEBELBEIN (OAB PR086345) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUSPENSÃO DE LEILÕES ATÉ A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A designação de audiência de conciliação pelo juízo de origem justifica a suspensão temporária dos leilões extrajudiciais do imóvel para viabilizar a solução consensual do litígio. 2. A suspensão do procedimento expropriatório até a audiência de conciliação é medida prudente que evita prejuízos a eventuais terceiros adquirentes de boa-fé. 3. A Caixa Econômica Federal atua como agente financeiro puro e não responde por vícios construtivos na obra, cuja responsabilidade é da construtora corré. 4. Embora o perigo de dano seja concreto devido à proximidade das datas dos leilões, a probabilidade do direito quanto à rescisão por culpa do credor fiduciário demanda dilação probatória e perícia técnica. 5. Caso não seja obtido acordo na audiência de conciliação, o feito originário deverá retomar seu curso regular, diante da consolidação da propriedade já realizada em favor da credora fiduciária. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.
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