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5022999-78.2025.8.21.0015

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022999-78.2025.8.21.0015/RSAUTOR: ALCIDES MELO DA SILVA ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) RÉU: AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ALCIDES MELO DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A., o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para o efeito de: a) REVISAR o contrato de cédula de crédito bancário nº 1267603353 (evento 5, CONTR2), reconhecendo e declarando a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada e descaracterizando os efeitos da mora; b) LIMITAR os juros remuneratórios praticados para 7,69% a.m. e 129,12% a.a., conforme fundamentação, ordenando que o saldo devedor seja recalculado mês a mês; e c) AUTORIZAR a compensação e/ou repetição (de forma simples) dos valores porventura pagos a maior nas prestações já liquidadas, a serem apurados em liquidação de sentença, sendo que, apurada a existência de saldo devedor, devem ser compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade e, caso se verifique que o débito já está quitado, devem ser devolvidos os valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, a ser corrigido pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela taxa SELIC a contar da citação, sendo que a atualização no mesmo período dos juros deve ser deduzida, eis que inacumuláveis (art. 406, parágrafo 1º, do Código Civil).

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