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5022997-02.2026.8.21.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022997-02.2026.8.21.0039/RS AUTOR: GISSELA VANINA DE SA KROLL ADVOGADO(A): CAROLINE OLIVEIRA TAVARES (OAB BA072976) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer c/c com pedido de tutela de urgência proposta por GISSELA VANINA DE SA KROLL em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, não há nada nos autos que indique ter a autora realizado conduta tendente a violar normas do uso dos serviços da plataforma, além do fato de que a desativação das contas ocorreu sem prévio aviso sem que lhe fosse dada a oportunidade de contraditório efetivo ou justificativa consistente. Em relação ao perigo de dano, as capturas de tela acostadas pela autora demonstram o uso das plataformas Instagram e Facebook como interface de contato com clientes, alunos e contratantes, consubstanciando verdadeira ferramenta de trabalho, cujo bloqueio abruptamente levado a efeito pela plataforma dificulta o cumprimento de compromissos, bem como provoca significativo abalo à sua reputação profissional. Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a requerida restabeleça, no prazo de 5 (cinco) dias, as contas da autora junto ao Instagram (@gisseladesa) e ao Facebook, conforme pedido inicial, sob pena de multa diária na ordem de R$ 300,00 (trezentos reais), consolidada em 30 (trinta) dias. As contas da autora deverão ser mantidas desbloqueadas até o trânsito em julgado do presente processo. Defiro o pedido para inversão no ônus da prova. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se, com as advertências legais. Intime-se. D. L.

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