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5022994-86.2019.8.13.0145

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3300299/MG (2026/0251798-0) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:AILTON ANTONIO DA SILVA ADVOGADO:TANCREDO VIEIRA DA CUNHA - MG123598 AGRAVADO:BANCO SAFRA S A ADVOGADO:EDUARDO CHALFIN - MG157533 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por AILTON ANTONIO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL – INÉPCIA RECURSAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇÃO - NÃO COMPROVADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA - DANO MORAL - MEROS ABORRECIMENTOS. Não há que se falar em inépcia recursal se o recorrente indica os motivos pelos quais o entendimento adotado na decisão proferida não deve prevalecer. Para que se possa cogitar do dever de reparação por danos morais, imprescindível a demonstração de mácula a algum atributo personalíssimo do indivíduo, não se prestando o instituto para compensação pecuniária de meros dissabores, inerentes à própria vida em comunidade, mormente quando se trata de um único desconto em valor inexpressivo. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de condenação por dano moral no âmbito da responsabilidade civil por falha na prestação de serviços bancários, em razão de contratação bancária fraudulenta com assinatura falsificada reconhecida por perícia grafotécnica, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido afastou a reparação moral mesmo diante de, assinatura falsificada reconhecida por perícia; falha na prestação do serviço bancário; responsabilidade objetiva da instituição financeira. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes de defeito do serviço. A fraude interna constitui fortuito interno do empreendimento, sendo risco inerente à atividade bancária, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. Ao classificar a situação como mero aborrecimento, o Tribunal local esvaziou a proteção conferida pelo CDC, contrariando a legislação federal (fls. 389). O acórdão recorrido incorreu em erro de premissa ao afastar o dano moral exclusivamente com base no valor do desconto efetuado. A condenação de primeiro grau não decorreu da quantia descontada, mas sim da FRAUDE CONTRATUAL comprovada por perícia técnica, que reconheceu a falsificação da assinatura do autor. A própria controvérsia delimitada pelo acórdão restringia-se aos danos morais, tendo transitado em julgado a inexistência dos contratos fraudulentos. Assim, a decisão recorrida deslocou indevidamente o fundamento da responsabilidade civil, ignorando que o dano moral decorre da violação à segurança e à dignidade do consumidor diante da contratação fraudulenta. Não se pretende rediscutir provas, mas corrigir a subsunção jurídica equivocada dada aos fatos incontroversos (fls. 389). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial na interpretação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao reconhecimento do dano moral indenizável, em razão de precedentes do STJ que afirmam que a contratação fraudulenta em serviços bancários ultrapassa o mero dissabor e configura falha grave do serviço independentemente do montante descontado É o relatório. 2. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Cinge-se a controvérsia a existência ou não de danos morais, transitando em julgado o capítulo da sentença que anulou os contratos nº 6837632, 7018010 e 7292352. Analisando os autos, verifica-se que os contratos nº 7018010 e 7292352 foram liquidados antes que qualquer desconto fosse realizado, enquanto que houve apenas um desconto referente ao contrato nº 6837632. Não obstante, é certo que o autor experimentou transtornos em virtude da situação narrada nos autos, entretanto, a falha na prestação de serviços consistente em um único desconto, no valor de R$50,55, em quantia que não é consideravelmente expressiva, não faz com que exista dano extrapatrimonial passível de indenização, pois não foi atingido atributo da personalidade daquele. [...] Muito embora os fatos narrados tenham sido capazes de causar certo constrangimento e chateação ao autor, não foram capazes de atingir atributos personalíssimos seus, não ultrapassando, assim, o patamar de meros dissabores, os quais são inerentes à própria vida em comunidade. Ora, de acordo com os documentos acostados aos autos, somente foi realizado um único desconto, assim, inexiste violação de direito de personalidade e de danos morais tão somente em razão de único desconto (fls. 378/382). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto para dissentir da conclusão do acórdão recorrido, quanto à qualificação dos fatos como mero dissabor, aborrecimento ou suscetíveis de gerar danos morais, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. Nesse sentido: "No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade civil do ora agravante pelos danos sofridos pelo ora agravado, em razão de que os acontecimentos narrados causaram sofrimento e angústia ao autor que transbordam os meros aborrecimentos comuns do dia a dia e são suficientes para caracterizar a ocorrência de danos morais. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.706.288/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/9/2022). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.728.519/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.821/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/8/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.909.482/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.011.439/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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