Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022991-63.2025.8.24.0033/SCAUTOR: LIVINA IANNA DA SILVA GOMES ADVOGADO(A): JACKELINE DA SILVA ANDRADE (OAB DF046413) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SC053978A) SENTENÇA Diante do exposto, proponho sejam JULGADOS PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LIVINA IANNA DA SILVA GOMES em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. para: a) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de R$353,00 (trezentos e cinquenta e três reais), a título de danos materiais, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE desde o desembolso (19/01/2025 ? Súmula 43 do STJ), bem como acrescido de juros de mora à taxa legal (taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária), a contar da citação (19/02/2026), na forma dos arts. 405 e 406, § 1º, do Código Civil; e b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE a contar da presente decisão (Súmula 362 do STJ), bem como acrescido de juros de mora à taxa legal, correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, a incidir a contar da citação (19/02/2026), em razão da existência de relação contratual entre os contendores, na forma prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, conforme redação atribuída pela Lei n. 14.905/24. O acesso ao Juizado Especial Cível, nesta primeira fase, é isento de custas (Lei n. 9.099/1995, art. 54). Dessa forma, o requerimento de gratuidade deverá ser apresentado/reiterado em eventual fase recursal, cuja análise será realizada pela Turma de Recursos (art. 21, inc. V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina). Encaminho para apreciação do Magistrado, conforme art. 40 da Lei n. 9.099/1995. ANA PAULA PERFOLL Juíza Leiga SENTENÇA Considero bem examinadas as questões fáticas e se mostram adequadamente ponderadas as provas coligidas frente aos argumentos das partes. A fundamentação e a solução jurídica sugeridas, também considero suficientes e adequadas, e com isso não há necessidade de substituição por outra. Verifico, também com isso, ser desnecessário determinar a realização de outros atos probatórios, ou sua complementação. Nesse contexto, HOMOLOGO a decisão proferida pela Juíza Leiga (art. 40 da Lei n. 9.099/95), JULGANDO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos inicialmente formulados (CPC, art. 487, I) nos termos da fundamentação proposta. Publicação e Registro automáticos. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.