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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022987-48.2022.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: LUCIANO PEREIRA DE MEDEIROS
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE BRUM RODRIGUES (OAB RS088642)
DESPACHO/DECISÃO
1. Não houve concordância do credor ao pedido de suspensão do feito.
De outra banda, a matéria já foi objeto de análise nos embargos à execução (processo 5028414-26.2022.8.21.0022/RS, evento 98, DOC1):
"Com efeito, a ação nº 5012352-42.2021.8.21.0022/RS tem por objeto a limitação dos descontos de empréstimos consignados incidentes sobre a folha de pagamento do autor, com a finalidade de resguardar seu mínimo existencial, à luz da disciplina do superendividamento. Por sua vez, os presentes embargos à execução têm como objeto a desconstituição da exigibilidade de título executivo específico, sendo a controvérsia central a própria ocorrência e imputabilidade da mora contratual.
Não há, portanto, relação de prejudicialidade nem risco concreto de decisões conflitantes. O eventual resultado da ação de limitação de descontos não interfere na existência ou exigibilidade do débito, limitando-se a disciplinar a forma de pagamento da obrigação.
Assim, a existência daquela demanda não impede o prosseguimento da execução, por se tratarem de instrumentos com objetos e finalidades distintas.
Rejeito, portanto, a preliminar de conexão e o pedido de suspensão do feito."
A decisão anexada no evento 34, OUT2, inclusive, já constava nos embargos em questão (processo 5028414-26.2022.8.21.0022/RS, evento 103, DOC2), com posterior análise em sede recursal (processo 5028414-26.2022.8.21.0022/TJRS, evento 8, DOC1):
"O apelante sustenta que os presentes embargos deveriam tramitar conjuntamente com a ação de superendividamento, ou, ao menos, permanecer suspensos até o seu desfecho.
A pretensão não prospera.
(...)
Especificamente quanto à ação de repactuação, dispõe o art. 104-A, § 4º , II, do CDC, que constará do plano de pagamento a referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso.
Todavia, inexiste, nos autos, qualquer notícia de decisão exarada pelo Juízo da repactuação determinando a suspensão das execuções movidas contra o devedor ou sequer aprovando/homologando eventual plano de pagamento.
Assim, não se verifica qualquer causa suspensiva da execução.
Além disso, a questão relativa à conexão entre os presentes embargos e a ação de superendividamento nº 5012352-42.2021.8.21.0022/RS percorre os autos desde a petição inicial dos embargos. A sentença, ao rejeitar a preliminar de conexão, não introduz fundamento novo nem surpreende as partes: enfrenta, de forma expressa e fundamentada, questão que já integrava o objeto do processo desde o seu início.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade."
Assim, prejudicada nova análise do pedido.
2. Defiro a consulta ao sistema Renajud.
Se foi encontrado veículo:
Neste caso, a parte exequente deverá, em 15 dias:
a) Juntar o prontuário para fins de verificação da propriedade, tendo em vista a possibilidade de haver alienação fiduciária.
- Se o veículo for gravado com alienação fiduciária, informar o e-mail da credora fiduciária.
b) Informar seu interesse na penhora do bem.
c) Comprovar a cotação do bem, juntando avaliação pela tabela FIPE.
d) Juntar cálculo atualizado da dívida.
3. Se não foi encontrado veículo, defiro o pedido de INFOJUD, determinando à equipe de cumprimento:
a) Consultar o sistema INFOJUD e juntar a última declaração de bens e direitos.
b) Com a juntada da declaração de bens e rendimentos, atribua-se ao documento grau de sigilo nível 1.
Após, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 30 dias. Não havendo resposta, baixe-se, aguardando impulso do credor. O prazo prescricional ficará suspenso por até um ano, conforme art. 921, III, §1º, do CPC, findo o qual a prescrição passará a fluir novamente (§4º).