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5022986-88.2026.8.21.0033

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Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de São Leopoldo · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022986-88.2026.8.21.0033/RSRELATOR: ELIANA ENDRES VIERO AUTOR: ARNALDO HICKMANN ADVOGADO(A): MADY MARTINS SAGGIN (OAB RS088405) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 7 - 03/09/2026 - Audiência de conciliação designada

  2. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022986-88.2026.8.21.0033/RS AUTOR: ARNALDO HICKMANN ADVOGADO(A): MADY MARTINS SAGGIN (OAB RS088405) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação cominatória ajuizada pela Sucessão de Arnaldo Hickmann, representada pelo inventariante Emílio Dornelles Hickmann, em face de RGE Sul, por meio da qual a parte autora requer, em sede de tutela provisória de urgência, a alteração da titularidade da unidade consumidora de código UC 3092177307 para o nome do inventariante e a energização dos terminais irrigantes correspondentes, sob alegação de que necessita do fornecimento de energia elétrica para viabilizar a lavoura de arroz irrigado nas áreas rurais retomadas após o encerramento de contrato de arrendamento, situadas no Rincão de Santana, município de São Borja/RS. A parte autora sustenta que apresentou laudo de adequação técnica e que não possui débitos junto à requerida, afirmando que a resistência da concessionária em promover a regularização da titularidade e a energização do terminal configura conduta ilícita passível de gerar danos morais e patrimoniais. Com base nesses fundamentos, requer a concessão da tutela de urgência inaudita altera pars e, ao final, a procedência da ação com condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de honorários advocatícios. O deferimento de tutela provisória de urgência, notadamente em caráter antecedente e sem a prévia oitiva da parte contrária, exige a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, analisando os documentos acostados pela parte autora, não se verifica, neste momento processual, a presença dos requisitos que autorizem a concessão da medida liminar pleiteada, especialmente no que diz respeito ao perigo de dano atual e iminente. A petição inicial narra que a parte autora retomou a posse das áreas rurais após o encerramento de contrato de parceria agrícola e que pretende plantar arroz irrigado, dependendo para tanto da ativação do fornecimento de energia elétrica. Com efeito, a simples afirmação de que a lavoura "irá perecer" caso não haja irrigação em momento oportuno é insuficiente, por si só, para caracterizar o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC, porquanto se trata de alegação genérica, desacompanhada de prova idônea que permita ao juízo verificar a atualidade e a gravidade da situação. Ademais, a situação descrita na petição inicial demanda análise mais detida de questões que não podem ser adequadamente apreciadas sem a oitiva da requerida. A parte autora narra que encetou contatos com a RGE Sul para promover a alteração de titularidade da unidade consumidora e apresentou laudo de adequação técnica, mas não há elementos nos autos que esclareçam os motivos pelos quais a concessionária estaria se recusando a proceder com a regularização, se há pendências técnicas, contratuais ou administrativas que justifiquem a postura da empresa, ou se houve alguma notificação formal da concessionária indicando os fundamentos da negativa. Todas essas circunstâncias são relevantes para a adequada compreensão do caso concreto e somente poderão ser apuradas após a manifestação da parte requerida. No presente caso, a situação fática narrada não apresenta elementos de urgência tão extrema que tornem a oitiva prévia da requerida inviável ou que justifiquem o risco de se conceder medida liminar com base em versão unilateral dos fatos. Por essas razões, o pedido de tutela provisória de urgência fica indeferido. Paute-se audiência de conciliação. Cite-se e intime-se.

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