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TRF4 · 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5022982-71.2024.4.04.7100/RS EXEQUENTE: ARMANDO SADI SANTOS DE CANDIDO ADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que as partes divergem acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, à luz do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O INSS (evento 77, PET1) requer o sobrestamento do feito, alegando que o acórdão paradigma do Tema 1124 do STJ ainda não transitou em julgado. A parte autora (evento 84, PET1), por sua vez, requer o prosseguimento do feito, argumentando ser desnecessário o trânsito em julgado. No mérito, postula a fixação dos efeitos financeiros na Data de Entrada do Requerimento (DER) original (11/10/2016), alegando que o reconhecimento do tempo especial se deu por enquadramento de categoria profissional comprovado mediante CTPS, documento já submetido ao crivo administrativo à época. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. O Superior Tribunal de Justiça, em 08/10/2025, finalizou o julgamento do Tema 1124 dos Recursos Repetitivos, assentando a seguinte tese: 1) CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento; 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS; 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo; 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado; 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova; 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E OS EFEITOS FINANCEIROS 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ; 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a , e a prova for levada a Juízo pelo segurado obrigação de fazê-lo ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ; 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ; 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. Analisando o título executivo formado nestes autos (evento 24, SENT1), verifica-se que o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados entre 1977 e 1995 fundamentou-se exclusivamente no enquadramento por categoria profissional (carpinteiro, pedreiro, mestre de obras, etc.). A prova material que sustentou tal reconhecimento foram as anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da parte autora. A CTPS é documento essencial e foi devidamente apresentada à Autarquia Previdenciária por ocasião do requerimento administrativo original, formulado em 11/10/2016. Logo, os elementos fáticos e probatórios necessários para o reconhecimento do direito já se encontravam à disposição do INSS desde a DER. Não se trata, portanto, de hipótese de juntada de prova nova ou extemporânea produzida apenas na via judicial (como laudos periciais ou formulários PPP emitidos posteriormente). Sendo assim, restando demonstrado que a prova já havia sido submetida ao crivo administrativo e que os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso já estavam preenchidos na data do requerimento original, os efeitos financeiros devem retroagir a este marco. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de sobrestamento formulado pelo INSS. b) Acolho a impugnação da parte autora para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da revisão do benefício (transformação em Aposentadoria por Tempo de Contribuição) seja fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER) original, qual seja, 11/10/2016. c) Intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente novos cálculos de liquidação adequados aos parâmetros ora fixados. d) Apresentada a nova conta, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância, expeça-se a competente requisição de pagamento. e) Sobrevindo impugnação, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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