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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5022978-40.2024.8.24.0020/SC APELANTE: PAULO HENRIQUE MONTEIRO MILITAO (RÉU) ADVOGADO(A): JAMILY JORGE SCHLICKMANN (OAB SC042623) APELADO: EVERTON AMARAL MAGAGNIN (AUTOR) ADVOGADO(A): RICHARDSON DELFINO GONCALVES (OAB SC038605) ADVOGADO(A): JOAO MANOEL NUNES DA SILVA (OAB SC042534) ADVOGADO(A): DIOSEFER TOMASI DE LIMA (OAB SC045481) DESPACHO/DECISÃO PAULO HENRIQUE MONTEIRO MILITAO interpôs recurso de apelação cível em face da sentença prolatada nos autos n. 50229784020248240020. Intimado sobre o indeferimento do pedido de justiça gratuita, o recorrente não se manifestou e deixou fluir in albis o prazo de lei sem efetuar o preparo (evento 22). É o breve relato. Decido. O presente recurso, adianta-se, não merece ser conhecido. Isso porque, inarredável a conclusão de que a parte recorrente não satisfez um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, o pagamento do preparo. Com efeito, não obstante tenha sido intimado para recolher o preparo, deixou de tomar a providência determinada (evento 22). Portanto, tem-se caracterizada a deserção, com fundamento no art. 1.007 do Código de Processo Civil, o que impõe, de plano, a extinção do procedimento recursal. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRETENSÃO FORMULADA NESTA INSTÂNCIA. COMANDO IMPONDO A COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA ECONÔMICA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRAZOS TRANSCORRIDOS IN ALBIS. INDEFERIMENTO OPERADO. DESERÇÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. (Agravo de Instrumento n. 4001896-06.2019.8.24.0000, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-9-2019, sem grifo no original). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADA NAS RAZÕES DO APELO. PARTE INTIMADA PARA PAGAR PREPARO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DO RELATOR. DESERÇÃO CONFIGURADA. INSURGÊNCIA DO APELANTE. AGRAVO INTERNO QUE DESVELA O ERRO CRASSO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ANTERIOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE É GUERREADA POR MEIO DE AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO ART. 1.021 DO CPC. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. ERRO DO APELANTE INSANÁVEL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INADEQUADO QUE PRECLUIU A DISCUSSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5007422-08.2023.8.24.0125, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão STEPHAN K. RADLOFF, julgado em 03/02/2026) Por fim, diante do não conhecimento do recurso, majora-se a verba honorária, em favor do advogado da parte apelada, em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não se conhece do recurso e fixa-se honorários recursais, conforme exposto acima.
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