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TRF3 · 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5022978-33.2024.4.03.6301 AUTOR: ADEMAR DAS NEVES PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JÉSSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493.695 REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ADEMAR DAS NEVES PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, objetivando a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário a título de "CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE", bem como o pagamento de indenização por danos morais. Alega ser titular da aposentadoria por tempo de contribuição NB 105.879.612-4, tendo constatado descontos mensais em sua folha de pagamento no importe de R$ 30,00, referentes ao período delimitado de 11/2017 a 12/2018, sem que jamais tenha firmado contrato de associação ou autorizado as deduções. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ofertou contestação (ID 332861252, fls. 1/12), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, sustentando a ausência de ato ilícito praticado pela Autarquia, a legalidade do processamento dos descontos com base em convênios firmados na forma da lei e a inexistência de dano moral a ser reparado. A corré CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL apresentou contestação (ID 346354800, fls. 1/16), acompanhada de atos de representação (ID 346355191, fls. 1/10) e ficha cadastral (ID 346355194, fls. 1/2), defendendo a higidez da filiação e a improcedência dos pedidos de repetição e de indenização moral. Constatou-se nos autos a juntada de proposta/termo de acordo envolvendo o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com abrangência temporal distinta e desconexa da causa de pedir e dos descontos especificamente impugnados pelo autor na petição inicial. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Não Homologação do Acordo com Objeto Dissociado da Lide Inicialmente, impõe-se deixar de homologar a proposta de acordo entabulada com o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O ordenamento processual civil consagra com rigor o princípio da adstrição ou da congruência, segundo o qual a atuação jurisdicional fica balizada pelos contornos objetivos fixados na petição inicial, nos expressos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil: "Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte." "Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado." No caso vertente, a parte autora delimitou o objeto da demanda com absoluta precisão na petição inicial (ID 328544183, fls. 3), requerendo exclusivamente a repetição de indébito referente aos descontos da rubrica 226 ("CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE") incidentes nas competências de 11/2017 a 12/2018. A proposta de transação apresentada nos autos refere-se a competências e valores manifestamente alheios ao período controvertido, denotando incongruência material entre a transação e o bem da vida reivindicado. Tratando-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de autarquia federal sujeita à estrita legalidade e à indisponibilidade do patrimônio público, não se afigura admissível a chancela judicial de ajustes automáticos que assumam dispêndios de verbas públicas sobre eventos não discutidos nos autos, tampouco a assunção de débitos atingidos pela prescrição extintiva, conduta vedada pelo ordenamento jurídico. Ademais, conforme prescreve o artigo 844 do Código Civil: "Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que vários sejam os interessados na mesma relação jurídica." Assim, eventual concessão isolada da autarquia previdenciária não teria o condão de vincular a corré CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. Portanto, recusa-se a homologação judicial da aludida transação. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal Superada a questão atinente à transação, impõe-se a análise da prejudicial de mérito referente à prescrição, matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado a teor do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando: (...) II - o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;" No que tange às pretensões formuladas em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, incide a regra especial insculpida no artigo 1º do Decreto nº 20.910 de 1932: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originaram." Por sua vez, relativamente à corré CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, por se tratar de relação submetida aos ditames consumeristas decorrente de alegada fraude em contratação de serviços associativos não solicitados (fato do serviço), incide o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 da Lei 8078 de 1990 (Código de Defesa do Consumidor): "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Ainda que se cogitasse a incidência das disposições do Código Civil, o artigo 189 do diploma material estabelece: "Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206." Em se tratando de cobrança de prestações de trato sucessivo consubstanciadas em descontos periódicos no benefício previdenciário, o termo a quo para a contagem do prazo extintivo renova-se a cada desconto indevido efetivado. Desse modo, a pretensão relativa a cada parcela descontada prescreve no lapso de 5 (cinco) anos a contar da respectiva retenção na fonte. Conforme se extrai da petição inicial (ID 328544183, fls. 3) e do extrato do histórico de créditos acostado aos autos (ID 328544191, fls. 1/10), os descontos questionados na presente lide cingem-se estritamente ao interregno de 11/2017 a 12/2018. O último desconto ocorrido sob a rubrica em exame se deu na competência de dezembro de 2018, cujo pagamento/crédito correspondente se aperfeiçoou em janeiro de 2019 (ID 328544191, fls. 10). A presente ação, todavia, foi ajuizada apenas em 14 de junho de 2024 (ID 328544183, fls. 1). Entre a data do último desconto impugnado (competência 12/2018, disponibilizada em janeiro de 2019) e o ajuizamento da presente demanda em 14/06/2024, transcorreram mais de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses. Não houve comprovação de qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional nesse intervalo temporal. Dessa forma, restou integralmente consumada a prescrição quinquenal de toda a pretensão de restituição material deduzida nos autos em relação a ambos os corréus, o que fulmina, por via de consequência e pelo mesmo lapso prescricional, o pleito reparatório por danos morais supostamente experimentados em razão desses mesmos fatos. O reconhecimento da prescrição sobre a integralidade do direito invocado inviabiliza a apreciação das demais questões meritórias e impõe a extinção do processo, com resolução do mérito. III - DISPOSITIVO Diante do exposto: a) DEIXO DE HOMOLOGAR o acordo noticiado nos autos, em razão da manifesta inadequação entre o objeto da proposta e os limites objetivos da lide estabelecidos na petição inicial; b) PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL da integralidade das pretensões materiais e indenizatórias formuladas pela parte autora em relação a ambos os corréus; c) JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, consoante o disposto no artigo 55, caput, da Lei 9.099, de 1995, c/c o artigo 1.º da Lei 10.259, de 2001. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
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